TJDF MSG - 107912-19980020007154MSG
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - EXAME DE DNA: DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO CÕNJUGE SUPÉRSTITE: ABUSO DE AUTORIDADE - RECUSA:CONSEQÜÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA 1-O filho tem direito de ser alimentado por seu genitor, bem como receber herança (art.5º,XXX). 2- Para obter o reconhecimento de paternidade post mortem, não pode o magistrado mandar reconstruir o genótipo(DNA) do pai com exames obrigatórios dos filhos e do cônjuge supérstite. 3- Nenhum exame de DNA é compulsório em matéria civil. 3.1- Se ao pai, quando vivo, não se o pode obrigar a fornecer materialpara exame, sob pena de violar a intimidade e a intangibilidade da pessoa, pior é obrigar outras pessoas, que sequer são partes no processo a se submeterem a tais exames. 4- O constrangimento do cônjugeà sujeição de exame de DNA é violação ao princípio da apresentação de prova lícita no processo, no campo do direito público. É violação dos direitos fundamentais no direito constitucional. É violentara moral pública, vulnerando a lealdade familiar e humilhando a detentora da dignidade de quem é, na verdade, a parte ofendida. 5- A recusa à realização de provas objetivas enseja ao magistrado a utilizaçãode outros meios jurídico-instrumentais válidos, inclusive a presunção, para desate da ação.
Ementa
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - EXAME DE DNA: DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO CÕNJUGE SUPÉRSTITE: ABUSO DE AUTORIDADE - RECUSA:CONSEQÜÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA 1-O filho tem direito de ser alimentado por seu genitor, bem como receber herança (art.5º,XXX). 2- Para obter o reconhecimento de paternidade post mortem, não pode o magistrado mandar reconstruir o genótipo(DNA) do pai com exames obrigatórios dos filhos e do cônjuge supérstite. 3- Nenhum exame de DNA é compulsório em matéria civil. 3.1- Se ao pai, quando vivo, não se o pode obrigar a fornecer materialpara exame, sob pena de violar a intimidade e a intangibilidade da pessoa, pior é obrigar outras pessoas, que sequer são partes no processo a se submeterem a tais exames. 4- O constrangimento do cônjugeà sujeição de exame de DNA é violação ao princípio da apresentação de prova lícita no processo, no campo do direito público. É violação dos direitos fundamentais no direito constitucional. É violentara moral pública, vulnerando a lealdade familiar e humilhando a detentora da dignidade de quem é, na verdade, a parte ofendida. 5- A recusa à realização de provas objetivas enseja ao magistrado a utilizaçãode outros meios jurídico-instrumentais válidos, inclusive a presunção, para desate da ação.
Data do Julgamento
:
24/06/1998
Data da Publicação
:
16/09/1998
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JOÃO MARIOSI
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