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Jurisprudência


TJDF MSG - 1079275-20160020494967MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INATIVOS E PENSIONISTAS DO QUADRO DOS OFÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ATO DO PRESIDENTE DO TJDFT, QUE REJEITOU AS TESES DEFENSIVAS E DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO 2.900/2014 DO TCU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. REVISÃO DOS PROVENTOS - DECOTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS VERBAS VÊM SENDO RECEBIDAS HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, EM BOA-FÉ, DE ACORDO COM CRITÉRIOS ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. O Acórdão 2.900/2014-TCU garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa previamente à implementação e coube ao TJDFT a análise das teses de defesa. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A circunstância de terem sido considerados legais os atos de jubilação não impede a realização de controle externo para apuração da conformidade dos pagamentos dos proventos de aposentadoria e das pensões. Em se tratando de relação jurídica continuativa, que deve produzir efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa, não há que se falar em impossibilidade da supressão de verbas cujo pagamento foi considerado irregular pelo TCU, eis que o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos não afasta a possibilidade de a Corte de Contas exercer o controle externo. Decadência não configurada. O Supremo Tribunal Federal proclamou que a alteração de regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos proventos, mas não à manutenção do regime anterior (MS 31704, Relator Ministro Edson Fachin). Se os impetrantes devem ser retribuídos exclusivamente pela remuneração do Cargo em Comissão, a Gratificação de Atividade Judiciária e o Adicional por Tempo de Serviço não podem integrar os proventos de aposentadoria e as pensões. A autoridade pública deve cumprir os comandos da Corte de Contas, sob pena de multa prevista no art.58, caput, inciso IV, da Lei 8.443/1992. Na espécie, em caso de não cumprimento do acórdão 633/2007 foi estabelecida a responsabilidade solidária da autoridade responsável e o não atendimento da decisão do TCU no acórdão 2.900/2014, implicará a aplicação de pena de multa ao impetrado. Assim, eventuais erronias albergadas nas decisões da Corte de Contas quanto ao ressarcimento de importâncias recebidas em boa-fé, devem ser se impugnadas em face do Presidente do Tribunal de Contas da União, perante o Juízo Natural.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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