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Jurisprudência


TJDF MSG - 1079834-20170020229138MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DAS QUERELANTES E DE SEU PATRONO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A suspensão condicional do processo é um acordo celebrado entre o titular da ação penal e o réu, homologado pelo juiz, o que impõe a necessária e indispensável presença dessas partes em todos os seus desdobramentos, sob pena de se aviltar o artigo 89 da Lei 9.099/1995. Desse modo, a realização de audiência em que se discutiria a forma de pagamento da indenização anteriormente acordada sem a presença das querelantes e de seu advogado configura grave violação do devido processo legal e do contraditório. 2. É inolvidável que trata de uma ação penal privada, na qual as impetrantes são as querelantes, e não mera questão patrimonial discutida em juízo, o que impõe a participação das titulares da ação penal, bem como de seu advogado, em todos os seus atos, sob pena de perempção e extinção da punibilidade nos termos inciso IV do artigo 107 do Código Penal. Desse modo, tornar menor, desimportante ou indiferente a participação das querelantes e de seu advogado nos autos do processo é menosprezar a ação penal privada e a própria tutela penal dos delitos sujeitos originalmente a esse rito procedimental, o que não pode ser admitido, nem tolerado. 3. Segurança concedida para se anular a audiência.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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