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Jurisprudência


TJDF MSG - 1087399-20170020136453MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS IMEDIATAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. MOMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS FORAM CONVOCADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Não há inadequação da via eleita se os fatos expostos na inicial são incontroversos e passíveis de comprovação por meio de provas pré-constituídas, sem demandar dilação probatória. 2. Não há que se falar em extinção do writ sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade do Governador para responder ao pedido de condenação em eventual dano moral, pois o Distrito Federal foi admitido no feito. Ademais, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 12.016/2009, as consequências de ordem patrimonial do ato impugnado por meio de mandado de segurança não são suportadas pela autoridade coatora, mas pela pessoa jurídica que integra. 3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato que pleiteia a nomeação e os demais que lhe precedem na ordem de classificação. Precedentes do STJ. 4. O direito subjetivo à nomeação de candidatos de concurso público aprovados fora das vagas previstas no edital depende da efetiva prova da superveniência de vagas durante o prazo de validade do certame, para o que não é suficiente a demonstração de sucessivas contratações temporárias, uma vez que estas têm a destinação específica de suprir as faltas temporárias de titulares dos cargos efetivos quando ocorrem afastamentos dos titulares. Precedentes deste TJDFT e do STJ. 5. Dentro do prazo de validade do concurso, fica a critério da Administração a escolha do melhor momento para nomear os candidatos aprovados. 6. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
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