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Jurisprudência


TJDF MSG - 1090632-20160020346750MSG

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL). PACIENTE IDOSO. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. LEI Nº 10.741/03. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTIGO 196 DA CF E 204/216 DA LODF. DEMORA INJUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consistente na omissão de promover os atos necessários à realização de procedimento cirúrgico a que deve ser submetido o paciente. 2. Asaúde é direito fundamental assegurado a todos pela Carta Magna (artigo 196), e, no caso do Distrito Federal pelos artigos 204/216 da LODF, sendo garantido ao idoso com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à saúde, assim como a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais, assim como atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com expressa determinação de que incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação nos termo da Lei nº 10.741/03. 3. Comprovada a necessidade do tratamento cirúrgico, conforme relatórios médicos elaborados por profissionais da própria rede pública de saúde, e levando em conta que a patologia causa, além da dor, limitação motora para o desempenho de atividades laborais e cotidianas, incumbe ao Estado providenciar os recursos necessários à recuperação e manutenção da saúde do paciente, cuja demora injustificada viola o direito líquido e certo do impetrante. 4. Precedente da Casa: (...) 1. A Constituição Federal estabelece expressamente que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, CF). 2. A essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como de relevância pública as ações e os serviços de saúde, nos termos do artigo 197, de sorte que tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos Governos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A ordem positiva de prioridade encontra-se fixada na Constituição, razão pela qual se evidencia o dever igualmente constitucional de submissão e observância dessa diretriz pelos entes federativos, dentre eles o Distrito Federal. (2ª Câmara Cível, MSG nº 2016.00.2.008715-8, relª. Desª. Ana Maria Amarante, DJe de 20/10/2016, pp. 107/109). 5. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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