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Jurisprudência


TJDF MSG - 1093024-20170020136767MSG

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÕES EM NÚMERO SUPERIOR ÀS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VACÂNCIAS OCORRIDAS ANTES DO TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER VÁRIOS CARGOS. PRETERIÇÃO. I - É vedado à Administração, no prazo de validade do concurso público, exonerar-se de nomear os aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às legítimas expectativas dos candidatos, quanto à assunção do cargo público. Todavia, quanto aos candidatos aprovados fora do número de vagas, a nomeação se sujeita à conveniência e oportunidade do Administrador. II - Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não têm direito subjetivo à nomeação. No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo a serem nomeados, desde que fique comprovada a existência de interesse público na nomeação ou que a preterição ocorreu de forma arbitrária e imotivada pela Administração. Precedentes. III - Emerge o direito subjetivo do impetrante à nomeação e posse, uma vez que, após a última portaria de nomeação, havia cargos decorrentes de vacâncias em número suficiente para contemplar a sua classificação, além da inequívoca demonstração, por parte da Administração, de interesse e necessidade em preencher vagas muito além do número previsto em edital. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. IV - A preterição em ordem de classificação, decorrente de erro da Administração quanto à nomeação de candidato sub judice, não legitima o cometimento de novo equívoco, com a nomeação de candidatos preteridos e aprovados fora do número de vagas previsto no edital V - Afastada a ocorrência de indevida preterição ou a existência de ato ilegítimo da Administração, o reconhecimento de efeitos financeiros e funcionais pressupõe o efetivo exercício das atribuições do cargo pretendido, sob pena de enriquecimento sem causa, de todo vedado pelo ordenamento jurídico VI - Concedida parcialmente a segurança.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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