TJDF MSG - 1096261-20170020130718MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS COM A ANULAÇÃO E A REAPLICAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS NO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE CIRURGIÃO DENTISTA NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, REGIDO PELO EDITAL NORMATIVO N. 9/2006. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A controvérsia deve ser compreendida exclusivamente no âmbito da valoração jurídica do ato que responsabilizou o impetrante pelos prejuízos sofridos pela Fazenda Pública distrital, bem como do correspondente procedimento, avaliando-se a correta aplicação da lei e dos princípios informativos do direito administrativo, sem necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. 2. O Decreto Distrital n. 21.688/00 impede a participação de pessoas na composição da banca examinadora que tenham relação de parentesco, natural ou civil, até o terceiro grau, com candidatos inscritos no certame, determinando o imediato afastamento de suas funções até a homologação do resultado final do certame. 3. O impedimento a que se refere o Decreto também decorre diretamente dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, que previnem o desvio de finalidade dos atos administrativos pelo favorecimento pessoal de determinados indivíduos em detrimento do interesse coletivo e pela violação dos valores éticos a que estão vinculadas todas as pessoas que integram a administração pública. 4. O concurso público tem um valor inquestionável para a boa administração porque permite a seleção de servidores públicos capacitados por critérios meritórios e sob a luz da igualdade de oportunidades, o que imprime idoneidade e eficiência ao exercício das funções públicas. Qualquer violação dessas características, ou mesmo a sombra de desonestidade lançada sobre seus procedimentos, compromete a integridade do resultado do concurso público e, em última análise, a credibilidade do poder público e da própria função administrativa. 5. Nesse aspecto, o alegado desconhecimento da lei não pode atenuar a responsabilidade do impetrante, apurada nas instâncias administrativas. Isso porque o exercício da função de presidente da banca examinadora exige que o seu titular tenha conhecimento tanto da legislação aplicável como dos princípios éticos que informam a atividade administrativa, aliás, como todo servidor público, por força dos deveres inerentes ao cargo público, que impõem ao seu ocupante conduta leal e zelosa, bem como a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos do art. 180 da Lei Complementar n. 840/2011, que rege os servidores do Distrito Federal. 6. Preliminar rejeitada. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS COM A ANULAÇÃO E A REAPLICAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS NO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE CIRURGIÃO DENTISTA NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, REGIDO PELO EDITAL NORMATIVO N. 9/2006. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A controvérsia deve ser compreendida exclusivamente no âmbito da valoração jurídica do ato que responsabilizou o impetrante pelos prejuízos sofridos pela Fazenda Pública distrital, bem como do correspondente procedimento, avaliando-se a correta aplicação da lei e dos princípios informativos do direito administrativo, sem necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. 2. O Decreto Distrital n. 21.688/00 impede a participação de pessoas na composição da banca examinadora que tenham relação de parentesco, natural ou civil, até o terceiro grau, com candidatos inscritos no certame, determinando o imediato afastamento de suas funções até a homologação do resultado final do certame. 3. O impedimento a que se refere o Decreto também decorre diretamente dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, que previnem o desvio de finalidade dos atos administrativos pelo favorecimento pessoal de determinados indivíduos em detrimento do interesse coletivo e pela violação dos valores éticos a que estão vinculadas todas as pessoas que integram a administração pública. 4. O concurso público tem um valor inquestionável para a boa administração porque permite a seleção de servidores públicos capacitados por critérios meritórios e sob a luz da igualdade de oportunidades, o que imprime idoneidade e eficiência ao exercício das funções públicas. Qualquer violação dessas características, ou mesmo a sombra de desonestidade lançada sobre seus procedimentos, compromete a integridade do resultado do concurso público e, em última análise, a credibilidade do poder público e da própria função administrativa. 5. Nesse aspecto, o alegado desconhecimento da lei não pode atenuar a responsabilidade do impetrante, apurada nas instâncias administrativas. Isso porque o exercício da função de presidente da banca examinadora exige que o seu titular tenha conhecimento tanto da legislação aplicável como dos princípios éticos que informam a atividade administrativa, aliás, como todo servidor público, por força dos deveres inerentes ao cargo público, que impõem ao seu ocupante conduta leal e zelosa, bem como a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos do art. 180 da Lei Complementar n. 840/2011, que rege os servidores do Distrito Federal. 6. Preliminar rejeitada. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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