TJDF MSG - 1107076-20170020198384MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DE CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento nos Recursos Extraordinários n.º 602043 e 612975, admitiu a consideração isolada dos cargos para efeitos de incidência do teto remuneratório quando se tratar de acumulação lícita de cargos prevista constitucionalmente, a qual ocorre nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. 2. Não obstante, o exercício pelo impetrante de cargo efetivo e de cargo em comissão no mesmo órgão não configura, tecnicamente, a acumulação de cargos autorizada constitucionalmente. 3. O impetrante ocupa o cargo efetivo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal e exerce cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, de Gabinete de Conselheiro. Este último cargo consiste, na verdade, em recebimento de gratificação, assim como ocorre no exercício de função de confiança, já que o impetrante é servidor de carreira do quadro de pessoal. Assim, a vantagem correspondente aopagamento da gratificação referente ao cargo em comissão deve ser incluída no teto remuneratório, não havendo que se falar em ilegalidade. 4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DE CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento nos Recursos Extraordinários n.º 602043 e 612975, admitiu a consideração isolada dos cargos para efeitos de incidência do teto remuneratório quando se tratar de acumulação lícita de cargos prevista constitucionalmente, a qual ocorre nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. 2. Não obstante, o exercício pelo impetrante de cargo efetivo e de cargo em comissão no mesmo órgão não configura, tecnicamente, a acumulação de cargos autorizada constitucionalmente. 3. O impetrante ocupa o cargo efetivo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal e exerce cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, de Gabinete de Conselheiro. Este último cargo consiste, na verdade, em recebimento de gratificação, assim como ocorre no exercício de função de confiança, já que o impetrante é servidor de carreira do quadro de pessoal. Assim, a vantagem correspondente aopagamento da gratificação referente ao cargo em comissão deve ser incluída no teto remuneratório, não havendo que se falar em ilegalidade. 4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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