TJDF MSG - 1107907-20170020227727MSG
CONSTITUCIONAL, ,ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT. JORNADA DE TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 88/2009, DO CNJ. ARTIGO 19 DA LEI Nº 8.112/90. LEI GERAL. LEI Nº 12.702/12. LEI ESPECIAL. 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. PREVALÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança preventivo com o fito de assegurar ao impetrante, servidor público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, o direito à manutenção de jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. 2. Destarte, norma especial afasta a norma geral no que diz respeito à questão peculiar. Ou seja: lex speciali derogat generali. 3. Acarga horária dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Medicina, deste Tribunal de Justiça, deve ser de quatro horas diárias, conforme prevê o artigo 41 da Lei nº 12.072/12 c/c o § 2º do artigo 19 da Lei nº 8.112/90, devendo a previsão específica prevalecer sobre a disposição genérica do artigo 19 da Lei nº 8.112/90 e do artigo 1º da Resolução nº 88/09, do CNJ. 4. Precedente do STF: EMENTA Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União (TCU). Jornada de trabalho de analistas judiciários das áreas de medicina e odontologia. Prevalência de norma especial sobre a geral. Previsão de jornada reduzida não alcança ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada. Mandamus do qual se conhece. Ordem concedida. 1. Diante do silêncio da Lei nº 11.416/06 acerca da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário e existindo legislação que discipline a jornada de ocupantes de cargos públicos das áreas de medicina e odontologia, aplica-se a norma de caráter especial em detrimento da regra geral inserta no caput do artigo 19 da Lei nº 8.112/90. Inteligência do Decreto-Lei nº 1.445/76, c/c a Lei nº 9.436/97, revogada pela Lei nº 12.702/12 (relativamente aos servidores médicos), e do Decreto-Lei nº 2.140/1984 (relativamente aos servidores odontólogos). Precedentes. 2. Mandado de segurança do qual se conhece. Ordem concedida. (2ª Turma, MS nº 33853/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2017). 5. Precedente da Casa: (...) - A carga horária dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Medicina, deste Tribunal de Justiça, deve ser de quatro horas diárias, a teor do que disciplina a Lei nº 9.436/97, corroborada pelo disposto no § 2º do artigo 19 da Lei nº 8.112/90, sendo, pois, imperiosa, a anulação, apenas no aspecto, da Portaria GPR nº 454/2009, editada pelo i. Presidente do eg. Tribunal de Justiça do DF. - O regime especial estabelecido para a categoria profissional de médico somente será excepcionado se o mesmo servidor venha a titularizar cargo em comissão ou função de confiança própria de chefia, devendo, nesses casos, obedecer a regime de dedicação integral. - Segurança parcialmente concedida. Maioria. (Conselho Especial, MSG nº 2009.00.2.006592-7, rel. Designado Des. Otávio Augusto, no DJe de 24/5/2010, p. 37). 6. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ,ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT. JORNADA DE TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 88/2009, DO CNJ. ARTIGO 19 DA LEI Nº 8.112/90. LEI GERAL. LEI Nº 12.702/12. LEI ESPECIAL. 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. PREVALÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança preventivo com o fito de assegurar ao impetrante, servidor público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, o direito à manutenção de jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. 2. Destarte, norma especial afasta a norma geral no que diz respeito à questão peculiar. Ou seja: lex speciali derogat generali. 3. Acarga horária dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Medicina, deste Tribunal de Justiça, deve ser de quatro horas diárias, conforme prevê o artigo 41 da Lei nº 12.072/12 c/c o § 2º do artigo 19 da Lei nº 8.112/90, devendo a previsão específica prevalecer sobre a disposição genérica do artigo 19 da Lei nº 8.112/90 e do artigo 1º da Resolução nº 88/09, do CNJ. 4. Precedente do STF: EMENTA Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União (TCU). Jornada de trabalho de analistas judiciários das áreas de medicina e odontologia. Prevalência de norma especial sobre a geral. Previsão de jornada reduzida não alcança ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada. Mandamus do qual se conhece. Ordem concedida. 1. Diante do silêncio da Lei nº 11.416/06 acerca da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário e existindo legislação que discipline a jornada de ocupantes de cargos públicos das áreas de medicina e odontologia, aplica-se a norma de caráter especial em detrimento da regra geral inserta no caput do artigo 19 da Lei nº 8.112/90. Inteligência do Decreto-Lei nº 1.445/76, c/c a Lei nº 9.436/97, revogada pela Lei nº 12.702/12 (relativamente aos servidores médicos), e do Decreto-Lei nº 2.140/1984 (relativamente aos servidores odontólogos). Precedentes. 2. Mandado de segurança do qual se conhece. Ordem concedida. (2ª Turma, MS nº 33853/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2017). 5. Precedente da Casa: (...) - A carga horária dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Medicina, deste Tribunal de Justiça, deve ser de quatro horas diárias, a teor do que disciplina a Lei nº 9.436/97, corroborada pelo disposto no § 2º do artigo 19 da Lei nº 8.112/90, sendo, pois, imperiosa, a anulação, apenas no aspecto, da Portaria GPR nº 454/2009, editada pelo i. Presidente do eg. Tribunal de Justiça do DF. - O regime especial estabelecido para a categoria profissional de médico somente será excepcionado se o mesmo servidor venha a titularizar cargo em comissão ou função de confiança própria de chefia, devendo, nesses casos, obedecer a regime de dedicação integral. - Segurança parcialmente concedida. Maioria. (Conselho Especial, MSG nº 2009.00.2.006592-7, rel. Designado Des. Otávio Augusto, no DJe de 24/5/2010, p. 37). 6. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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