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Jurisprudência


TJDF MSG - 1107908-20170020214404MSG

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENUNCIADOS Nº 269 E Nº 271, DO STF. PRETENSÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TETO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Mandado de segurança objetivando a cassação de ato administrativo que aplicou o teto remuneratório quanto ao pagamento de licença prêmio, convertida em pecúnia, bem ainda o pagamento de diferença entre o valor efetivamente pago e o que a servidora entende devido. 2. Rejeita-se a preliminar de inadequação a via eleita, porquanto o mandamus visa precipuamente questionar o ato administrativo que determinou a incidência de teto remuneratório, no cálculo de verba inerente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. 3. É incontroverso que os valores relativos à licença-prêmio convertida em pecúnia ostentam natureza indenizatória e, por conseguinte, estão excoluyidos do teto remuneratório nos termos do artigo 70, § 2, c/c artigo 101, VIII, da Lei Complementar nº 840/11. 4. Não obstante, a vedação de aplicação do teto se refere ao valor total da indenização percebida, mas não à base de cálculo para apuração do quantum devido. 4.1. Quer dizer: I - No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). II - O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença-prêmio, sob pena de violação do inciso XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003. III - Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.(Tribunal Pleno, SS nº 4404 Ag.R. / SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 19/9/2016) 5. Precedente do STF: Teto Constitucional. Licença-Prêmio Indenizada. Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Suspensão da Execução de Decisão que Deferiu o Levantamento da Indenização até o Trânsito em Julgado da Sentença de Mérito. Agravo Regimental ao qual se Nega Provimento. No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença-prêmio, sob pena de violação inc. XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003. Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a manutenção da decisão da Presidência que deferiu a suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no processo de origem.(Tribunal Pleno, SS nº 4.755 AgR / SP, rel. Min. Joaquim Barbosa DJe de 16/5/2014) 6. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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