main-banner

Jurisprudência


TJDF MSG - 1109312-20170020137866MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. COMUNICAÇÃO EFETIVA DO IMPETRANTE APÓS O PRAZO PARA REQUERER REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS, MEDIANTE TELEFONEMA E ENVIO DE E-MAIL. DATA DA CIÊNCIA EFETIVA INCONTROVERSA. DATA CONSIDERADA TERMO INICIAL PARA O REQUERIMENTO DE FINAL DE FILA. PRAZO DE CINCO DIAS. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A nomeação de candidato aprovado em concurso público deve-lhe ser cientificada de forma eficaz, em atenção ao princípio da publicidade dos atos da Administração Pública, não servindo para tal mister a mera publicação do ato no Diário Oficial, sobretudo quando entre a homologação do resultado do certame e a nomeação transcorreu interregno superior a um ano. Ademais, o edital do concurso previu o envio de telegrama aos candidatos aprovados no certame. 2. No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante foi efetivamente cientificado de sua nomeação por telefone e e-mail, mas a comunicação ocorreu dez dias após a publicação da nomeação no Diário Oficial. Assim, na data da efetiva ciência do impetrante acerca da sua nomeação, já se havia esvaído o prazo de cinco dias para o candidato requerer o reposicionamento ao final da fila. 3. Não obstante, apesar de a Administração ter efetuado a comunicação do impetrante acerca de sua nomeação de modo extemporâneo, o impetrante não requereu o reposicionamento para o final da fila no prazo legal e regulamentar de cinco dias, ainda que contados da data da sua efetiva ciência da nomeação. Assim, não há ilegalidade a ser reparada. 4. Exclusão da Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, diante de sua ilegitimidade. Segurança denegada, cassando-se a liminar deferida.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão