TJDF MSG - 1112949-20170020213668MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTAURANTE UNIDADE DE VIZINHANÇA - RUV. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RAZOABILIDADE. AUTOEXECUTORIDADE. ATUAL ESTADO DA COISA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A declaração de utilidade pública é ato por meio do qual o Poder Público manifesta sua intenção em expropriar compulsoriamente determinado bem. 2. A imissão na posse pelo expropriante, em caso de urgência, demanda a avaliação do imóvel e o depósito prévio da oferta inicial, conforme disciplina o artigo 15 do Decreto-Lei Nº 3.365/41. 3. Levando em consideração que já foi expedida notificação de desocupação com a possibilidade de adoção de medidas administrativas para conferir autoexecutoridade à ordem expropriatória, se faz necessário proteger o direito da Impetrante, mormente porque não há notícia de que já tenha sido estabelecido o atual estado da coisa, não tendo ocorrido vistoria pelo Poder Público nem a documentação das edificações e benfeitorias existentes, a serem abarcadas no quantum indenizatório prévio. 4. Enquanto não realizada a imissão da posse pelo Poder Público, mediante o cumprimento dos rigores explanados, não se mostra razoável a suspensão prematura do Alvará de Construção, de modo a inviabilizar o direito de propriedade da Impetrante. 5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTAURANTE UNIDADE DE VIZINHANÇA - RUV. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RAZOABILIDADE. AUTOEXECUTORIDADE. ATUAL ESTADO DA COISA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A declaração de utilidade pública é ato por meio do qual o Poder Público manifesta sua intenção em expropriar compulsoriamente determinado bem. 2. A imissão na posse pelo expropriante, em caso de urgência, demanda a avaliação do imóvel e o depósito prévio da oferta inicial, conforme disciplina o artigo 15 do Decreto-Lei Nº 3.365/41. 3. Levando em consideração que já foi expedida notificação de desocupação com a possibilidade de adoção de medidas administrativas para conferir autoexecutoridade à ordem expropriatória, se faz necessário proteger o direito da Impetrante, mormente porque não há notícia de que já tenha sido estabelecido o atual estado da coisa, não tendo ocorrido vistoria pelo Poder Público nem a documentação das edificações e benfeitorias existentes, a serem abarcadas no quantum indenizatório prévio. 4. Enquanto não realizada a imissão da posse pelo Poder Público, mediante o cumprimento dos rigores explanados, não se mostra razoável a suspensão prematura do Alvará de Construção, de modo a inviabilizar o direito de propriedade da Impetrante. 5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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