TJDF MSG - 119023-19990020025360MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO EXCLUÍDO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DF - INABILITAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - IMPETRAÇÃO DIRIGIDA AO SR. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DF - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃOEm sendo as normas editalícias do concurso público que excluiu o candidato da lista de aprovados no certame emanadas do Sr. Secretário de Segurança Pública do DF, e em se apresentando esta autoridade como detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade, é razoável que seja chamada para integrar a relação processual, máxime porque daquele ato administrativo emanam efeitos concretos em relação ao direito do impetrante.ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL CIVIL - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL POR TER SIDO DENUNCIADO POR CRIMES CONTRA OS COSTUMES - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM BASE NO ART. 43, I DO CPP - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, INC LVII, CF) - CONCESSÃO DA ORDEMNão reúne a Administração condições de concluir pela repreensibilidade da conduta de candidato a concurso para o cargo de agente de polícia civil do DF pelo simples fato de ter sido denunciado por crime contra os costumes, máxime quando excluída por sentença trânsita em julgado a imputação que lhe foi feita em inquérito policial. Isso porque vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio constitucional do estado de inocência, aplicável também no âmbito administrativo, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO EXCLUÍDO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DF - INABILITAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - IMPETRAÇÃO DIRIGIDA AO SR. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DF - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃOEm sendo as normas editalícias do concurso público que excluiu o candidato da lista de aprovados no certame emanadas do Sr. Secretário de Segurança Pública do DF, e em se apresentando esta autoridade como detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade, é razoável que seja chamada para integrar a relação processual, máxime porque daquele ato administrativo emanam efeitos concretos em relação ao direito do impetrante.ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL CIVIL - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL POR TER SIDO DENUNCIADO POR CRIMES CONTRA OS COSTUMES - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM BASE NO ART. 43, I DO CPP - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, INC LVII, CF) - CONCESSÃO DA ORDEMNão reúne a Administração condições de concluir pela repreensibilidade da conduta de candidato a concurso para o cargo de agente de polícia civil do DF pelo simples fato de ter sido denunciado por crime contra os costumes, máxime quando excluída por sentença trânsita em julgado a imputação que lhe foi feita em inquérito policial. Isso porque vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio constitucional do estado de inocência, aplicável também no âmbito administrativo, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Data do Julgamento
:
05/10/1999
Data da Publicação
:
29/10/1999
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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