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Jurisprudência


TJDF MSG - 119383-19990020013965MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, ATIVO E INATIVO, E DOS PENSIONISTAS DOS TRÊS PODERES DA UNIÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.I - É inconstitucional a aplicação da alíquota previdenciária progressiva, prevista na Lei n.º 9.783/99, de 28-01-99 , porque o novo regime de alíquotas estatuído pela União não observa o critério de contributividade, e extrapola os limites do sensato e razoável.II - O controle difuso de constitucionalidade, em sede de mandado de segurança, é iterativamente admitido pela Jurisprudência pátria, também não consistindo óbice à admissibilidade da ação de mandado de segurança.III - A presunção de constitucionalidade de normas legais decorre da preservação da ordem jurídica, não podendo o particular escusar-se a cumpri-la, o que, contudo, não o impede de questioná-la, dado o direito constitucional de ação, pois toda lesão a direito está submetida ao crivo do Poder Judiciário.IV - Os diplomas legislativos, advindos com a reforma administrativa, não tem o condão de estatuir a contribuição previdenciária dos servidores inativos/pensionistas, ex vi do art. 1° da Lei n.º 9.630, de 23-04-98; e art. 1°, inciso III, art. 2°, § 3°, inciso III, art. 3°, todos da Lei n.º 9.717, de 27-11-98.V - A instituição de contribuição previdenciária para os servidores públicos inativos/pensionistas encontra óbice insuperável no art. 40 da C.F., com a redação da E.C. n.º 20/98, e, ainda que essa fosse admitida, haveria nova violação, agora à cláusula pétrea, qual seja a manutenção do ato jurídico perfeito que é o ato de aposentação e o direito adquirido a ser regido pela norma constitucional vigente à sua consubstanciação.VI - Confirmada a liminar deferida, e declarada, incidentemente, a inconstitucionalidade material do art. 1º, para excluir as expressões inativo e pensionistas e do 2º, ambos da Lei n.º 9.783, de 28-01-99, por afronta aos arts. 195, § 5° e 40, ambos da C.F.-88, suspendendo seus efeitos e determinando a restituição das parcelas descontadas indevidamente.

Data do Julgamento : 28/09/1999
Data da Publicação : 17/11/1999
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
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