TJDF MSG - 122145-MSG700396
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI - NORMA GENÉRICA DE EFEITOS CONCRETOS - SUCESSIVAS REEDIÇÕES - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRAZO DE 90 DIAS PARA O INÍCIO DA COBRANÇA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI - Ordem conhecida e concedida.O sistema legal de controle da constitucionalidade das leis não está adstrito à ação direta de constitucionalidade, podendo ser exercido obliquamente por intermédio de Mandado de Segurança quando a norma impugnada guarda visíveis efeitos concretos.A Medida Provisória ao ser reiteradamente reeditada não adquire por tal as indispensáveis qualificações e requisitos exigidos constitucionalmente para a lei.A contribuição social dos servidores inativos somente pode ser cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu, ex vi do art. 195, § 6o, da Constituição Federal, assim a pretendida cobrança imediata é precoce e despida de fundamento constitucional e lógico-jurídico, pois a cada reedição temos um novo prazo de 90 dias a inviabilizá-la. Ordem concedida. Maioria.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI - NORMA GENÉRICA DE EFEITOS CONCRETOS - SUCESSIVAS REEDIÇÕES - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRAZO DE 90 DIAS PARA O INÍCIO DA COBRANÇA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI - Ordem conhecida e concedida.O sistema legal de controle da constitucionalidade das leis não está adstrito à ação direta de constitucionalidade, podendo ser exercido obliquamente por intermédio de Mandado de Segurança quando a norma impugnada guarda visíveis efeitos concretos.A Medida Provisória ao ser reiteradamente reeditada não adquire por tal as indispensáveis qualificações e requisitos exigidos constitucionalmente para a lei.A contribuição social dos servidores inativos somente pode ser cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu, ex vi do art. 195, § 6o, da Constituição Federal, assim a pretendida cobrança imediata é precoce e despida de fundamento constitucional e lógico-jurídico, pois a cada reedição temos um novo prazo de 90 dias a inviabilizá-la. Ordem concedida. Maioria.
Data do Julgamento
:
09/11/1999
Data da Publicação
:
24/02/2000
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
P. A. ROSA DE FARIAS
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