TJDF MSG - 124059-MSG777997
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAN-DADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DA ALÍ-QUOTA PREVIDENCIÁ-RIA PARA 10%. PRELI-MINAR DE INCABIMENTO DA SE-GURANÇA POR SE TRATAR DE AÇÃO DE COBRANÇA. REJEI-ÇÃO. ILEGALIDADE NO DESCUMPRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PE-DIDO. INADMISSIBILIDADE. IMPE-TRANTE COMPROVOU PERTENCER AO QUA-DRO DA IMPETRADA. DECLARA-ÇÃO DE IN-CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI. POSSIBILIDADE. A LEI Nº 260/92 NÃO É AUTO-APLICÁ-VEL. CRIA-ÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E AS-SIS-TÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDE-RAL. EXORBITÂNCIA DO ART. 17 DO ADCT DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGU-RANÇA CONCEDIDA.I - Toda e qualquer ação tem apoio na causa de pedir. Somente não é jurídico no mandado de segurança deduzir causa de pedir que seja fato gerador de direito de crédito para reclamar pagamento.II - A impetrante comprovou, documentalmente, ser servidora da impetrada.III - O controle incidental de lei pode ser exercitado em qualquer ação judicial, por juiz de primeiro grau e por qualquer Tribunal. Neste caso, procedente a alegação, a lei não será aplicada somente na relação jurídica em litígio.IV - Como a Lei nº 260/92 depende de regulamentação, suspensos ficam sua obrigatoriedade e efeitos. Ademais, o § 5º do art. 195 da Constituição Federal deixa claro não ser possível a criação de benefícios previdenciários sem a respectiva fonte de custeio para mantê-los.V - O art. 17 do ADCT da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao pretender dispor sobre a criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPASFE - exorbitou dos limites postos pelos arts. 32 e 61, § 1º, ambos da Constituição Federal e, em decorrência, deve ter sua inconstitucionalidade declarada em sede de controle difuso.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAN-DADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DA ALÍ-QUOTA PREVIDENCIÁ-RIA PARA 10%. PRELI-MINAR DE INCABIMENTO DA SE-GURANÇA POR SE TRATAR DE AÇÃO DE COBRANÇA. REJEI-ÇÃO. ILEGALIDADE NO DESCUMPRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PE-DIDO. INADMISSIBILIDADE. IMPE-TRANTE COMPROVOU PERTENCER AO QUA-DRO DA IMPETRADA. DECLARA-ÇÃO DE IN-CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI. POSSIBILIDADE. A LEI Nº 260/92 NÃO É AUTO-APLICÁ-VEL. CRIA-ÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E AS-SIS-TÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDE-RAL. EXORBITÂNCIA DO ART. 17 DO ADCT DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGU-RANÇA CONCEDIDA.I - Toda e qualquer ação tem apoio na causa de pedir. Somente não é jurídico no mandado de segurança deduzir causa de pedir que seja fato gerador de direito de crédito para reclamar pagamento.II - A impetrante comprovou, documentalmente, ser servidora da impetrada.III - O controle incidental de lei pode ser exercitado em qualquer ação judicial, por juiz de primeiro grau e por qualquer Tribunal. Neste caso, procedente a alegação, a lei não será aplicada somente na relação jurídica em litígio.IV - Como a Lei nº 260/92 depende de regulamentação, suspensos ficam sua obrigatoriedade e efeitos. Ademais, o § 5º do art. 195 da Constituição Federal deixa claro não ser possível a criação de benefícios previdenciários sem a respectiva fonte de custeio para mantê-los.V - O art. 17 do ADCT da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao pretender dispor sobre a criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPASFE - exorbitou dos limites postos pelos arts. 32 e 61, § 1º, ambos da Constituição Federal e, em decorrência, deve ter sua inconstitucionalidade declarada em sede de controle difuso.
Data do Julgamento
:
28/04/1998
Data da Publicação
:
07/04/2000
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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