TJDF MSG - 128333-19990020029840MSG
ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR DESEMBARGADOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CORREGEDOR - MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ADEQUADA. DISPENSA E DESIGNAÇÃO DE ESCREVENTE PARA A PRÁTICA DE ATOS NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 20, § 3º, E 22 DA LEI Nº 8.935/94. O Conselho Especial do TJDFT é o órgão competente para apreciar mandado de segurança em que o Desembargador-Corregedor é apontado como autoridade coatora.Se o ato objurgado, por natureza, é administrativo e concreto, o mandado de segurança é via adequada para o devido controle judicial, eis que essa decisão pode afetar direito líquido e certo.Se o Desembargador-Corregedor foi quem baixou o ato de designação do escrevente, igualmente há de baixar o ato pelo qual esse servidor houver de ser dispensado, tendo-se como presente que os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou oficial de registro autorizar (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.935/94). Essa restrição legal tem como corolário o preceito estampado no art. 22 do mesmo diploma legal.
Ementa
ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR DESEMBARGADOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CORREGEDOR - MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ADEQUADA. DISPENSA E DESIGNAÇÃO DE ESCREVENTE PARA A PRÁTICA DE ATOS NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 20, § 3º, E 22 DA LEI Nº 8.935/94. O Conselho Especial do TJDFT é o órgão competente para apreciar mandado de segurança em que o Desembargador-Corregedor é apontado como autoridade coatora.Se o ato objurgado, por natureza, é administrativo e concreto, o mandado de segurança é via adequada para o devido controle judicial, eis que essa decisão pode afetar direito líquido e certo.Se o Desembargador-Corregedor foi quem baixou o ato de designação do escrevente, igualmente há de baixar o ato pelo qual esse servidor houver de ser dispensado, tendo-se como presente que os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou oficial de registro autorizar (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.935/94). Essa restrição legal tem como corolário o preceito estampado no art. 22 do mesmo diploma legal.
Data do Julgamento
:
09/05/2000
Data da Publicação
:
23/08/2000
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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