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Jurisprudência


TJDF MSG - 128582-19980020009293MSG

Ementa
Processual Civil. Agravo Regimental. Decisão de Relator que nega seguimento, por intempestividade, a embargos de declaração interpostos pela União a acórdão proferido em mandado de segurança. 1. As partes iniciais no mandado de segurança são: a) o impetrante; b) o impetrado (autoridade coatora), podendo a entidade interessada - pessoa jurídica - ingressar no processo, a qualquer tempo, como simples assistente do coator ou como litisconsorte do impetrado (art. 19, Lei 1.533/51) ; c) o Ministério Público (parte autônoma). 2. No mandado de segurança original, a União, pessoa jurídica, não integrou o processo, quer como simples assistente do coator, quer como litisconsorte passivo. 3. A intimação da decisão do mandado de segurança efetiva-se pessoalmente à autoridade impetrada para fins de cumprimento . O prazo recursal conta-se da intimação da autoridade coatora (sentença) , ou da publicação da decisão (acórdão) - jurisprudência do STJ e do STF - e não da intimação pessoal do Advogado da União. A leitura correta dos artigos 38 da LC nº 73/93 e 6º da Lei 9.028/95 é no sentido de que se deve proceder à intimação pessoal do Advogado da União quando oficie nos autos. 4. No mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, a intimação pessoal do Advogado da União, pessoa jurídica que não fez parte do processo, foi providência da alta recreação do Presidente do Tribunal de Justiça, não obrigatória, e o prazo para recurso fluiu a partir da publicação do acórdão no Diário da Justiça e não dessa intimação tardia. Embargos de declaração intempestivos. Agravo regimental desprovido.

Data do Julgamento : 08/08/2000
Data da Publicação : 08/09/2000
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : CAMPOS AMARAL
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