TJDF MSG - 146790-20010020014793MSG
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL - REJEIÇÃO - EQUIPARAÇÃO - SOLDOS ESTABELECIDOS PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - MP N.º 2131 - LEI FEDERAL N.º 7435.· Embora a organização e manutenção das policias do DF sejam de competência privativa da União (CF/88, art 41, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do DF, para, em sede de mandado de segurança, responder pela equiparação pretendida pelos impetrantes, policiais militares, uma vez que a ausência de determinação da aplicação ou observância da norma por parte dessa autoridade é suficiente à caracterização do ato omissivo apontado.· O art. 9º, parágrafo único da Lei n.º 7435/83 não mais prevalece pois não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n.º 19, que deu nova redação ao inciso XII do art. 37 da CF, vedando expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público. · O estabelecimento de remuneração e demais direitos da classe dos militares são temas que exigem a edição de lei específica, a teor, inclusive, do art. 54 da Lei n.º 7435/85.· Ordem denegada. Maioria.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL - REJEIÇÃO - EQUIPARAÇÃO - SOLDOS ESTABELECIDOS PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - MP N.º 2131 - LEI FEDERAL N.º 7435.· Embora a organização e manutenção das policias do DF sejam de competência privativa da União (CF/88, art 41, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do DF, para, em sede de mandado de segurança, responder pela equiparação pretendida pelos impetrantes, policiais militares, uma vez que a ausência de determinação da aplicação ou observância da norma por parte dessa autoridade é suficiente à caracterização do ato omissivo apontado.· O art. 9º, parágrafo único da Lei n.º 7435/83 não mais prevalece pois não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n.º 19, que deu nova redação ao inciso XII do art. 37 da CF, vedando expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público. · O estabelecimento de remuneração e demais direitos da classe dos militares são temas que exigem a edição de lei específica, a teor, inclusive, do art. 54 da Lei n.º 7435/85.· Ordem denegada. Maioria.
Data do Julgamento
:
11/09/2001
Data da Publicação
:
20/12/2001
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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