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Jurisprudência


TJDF MSG - 149270-20010020037509MSG

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO TJDFT. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEI N. 7.706/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os servidores deste TJDFT, possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95, reeditada sob os ns. 1.950 e 2.074 e convertida na Lei n. 10.192/2001, c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula n. 339 do STF. II - Não procedem, pois, os óbices alegados pela autoridade impetrada de que não haveria dotação orçamentária específica para suportar o pagamento do direito postulado, nos termos do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Lei Maior, e da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que, em termos de acréscimo nas despesas com pagamento de pessoal, que incluem a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, há expressa ressalva a comandos derivados de decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC n. 101/2000). III - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. IV - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.

Data do Julgamento : 13/11/2001
Data da Publicação : 06/03/2002
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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