TJDF MSG - 149463-20010020040659MSG
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO DF - REJEIÇÃO - EXCLUSÃO DO COMANDANTE - GERAL DA POLICIA MILITAR DO DF DO PÓLO PASSIVO - POLICIAIS MILITARES DO DF - SOLDOS ESTABELECIDOS PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - MP N.º 2131 - LEI FEDERAL N.º 7435.· Embora caiba à União a organização e manutenção das policias do Distrito Federal, por determinação constitucional ( art. 21, inc XIV), não se pode afirmar, em face dessa circunstância, que a apontada autoridade coatora não tenha poderes para a concessão do pleiteado ajuste e, por conseguinte, seja ilegítima para figurar no pólo passivo da impetração, sob pena de se usurpar poderes dessa autoridade constituída.· Exclui-se o Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do DF do pólo passivo ante a sua subordinação ao Sr. Governador do DF por força do disposto no § 6º do art. 144 da Constituição Federal e do poder hierárquico inerente à Administração Pública.· O art. 9º, parágrafo único da Lei n.º 7435/83 não mais prevalece pois não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n.º 19, que deu nova redação ao inciso XII do art. 37 da CF, vedando expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público. · O estabelecimento de remuneração e demais direitos da classe dos militares são temas que exigem a edição de lei específica, a teor, inclusive, do art. 54 da Lei n.º 7435/85.· Ordem denegada. Maioria.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO DF - REJEIÇÃO - EXCLUSÃO DO COMANDANTE - GERAL DA POLICIA MILITAR DO DF DO PÓLO PASSIVO - POLICIAIS MILITARES DO DF - SOLDOS ESTABELECIDOS PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - MP N.º 2131 - LEI FEDERAL N.º 7435.· Embora caiba à União a organização e manutenção das policias do Distrito Federal, por determinação constitucional ( art. 21, inc XIV), não se pode afirmar, em face dessa circunstância, que a apontada autoridade coatora não tenha poderes para a concessão do pleiteado ajuste e, por conseguinte, seja ilegítima para figurar no pólo passivo da impetração, sob pena de se usurpar poderes dessa autoridade constituída.· Exclui-se o Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do DF do pólo passivo ante a sua subordinação ao Sr. Governador do DF por força do disposto no § 6º do art. 144 da Constituição Federal e do poder hierárquico inerente à Administração Pública.· O art. 9º, parágrafo único da Lei n.º 7435/83 não mais prevalece pois não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n.º 19, que deu nova redação ao inciso XII do art. 37 da CF, vedando expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público. · O estabelecimento de remuneração e demais direitos da classe dos militares são temas que exigem a edição de lei específica, a teor, inclusive, do art. 54 da Lei n.º 7435/85.· Ordem denegada. Maioria.
Data do Julgamento
:
06/11/2001
Data da Publicação
:
11/03/2002
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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