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Jurisprudência


TJDF MSG - 154500-20010020045334MSG

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TETO REMUNERATÓRIO (CF, ART. 37, INCISO XI) - PARÂMETROS LEGAIS VIGENTES: LEI NO 237/92 - INADMISSIBILIDADE DOS CRITÉRIOS AUTÔNOMOS FIXADOS PELO DECRETO Nº 17.128/96 - ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.I - O Decreto nº 17.128/96, a pretexto de regulamentar a matéria pertinente ao teto remuneratório a ser observado no âmbito do Distrito Federal, criou situação nova não prevista na lei de regência - Lei nº 237/92, que expressamente exclui as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 da Lei 8.112, bem como as de caráter pessoal de qualquer natureza. II - A orientação emanada do Excelso Pretório, que não considera auto-aplicáveis as normas insertas no art. 37, XI, e 39, § 4o, da nossa Lex Mater, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19/98, direciona no sentido de que ...até que se edite a lei definidora do subsídio mensal a ser pago a Ministro do Supremo Tribunal Federal, prevalecerão os tetos estabelecidos para os três Poderes da República no art. 37, XI, da Constituição, na redação anterior à que lhe foi dada pela EC 19/98... [STF. 3a Sessão Administrativa. 24.7.1998 - sem grifo no original].III - No âmbito do Distrito Federal, há de continuar prevalecendo os parâmetros estabelecidos pela Lei local nº 237/92 - o valor recebido pelo Secretário de Estado, a qualquer título, excluídas as vantagens de natureza pessoal e aquelas previstas nos incisos II a VII do art. 61 da Lei nº 8.112/90.IV - A Gratificação de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG substitutiva das extintas gratificações de Desempenho e Produtividade e de Orçamento e Controle Interno e representa parcela inerente ao cargo efetivo, eis que percebida por todo e qualquer servidor que ocupe cargo efetivo integrante das Carreiras Planejamento e Orçamento e Finanças e Controle do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, por força do disposto na Lei nº 2.675, de 13 de janeiro de 2001, o que não permite a sua exclusão no cálculo relativo à aferição do teto remuneratório, conforme jurisrpudência iterativa do Excelso Pretório.V - Não obstante estar conforme o Direito a inclusão da Gratificação de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG na referida aferição, o teto máximo apurado pela Administração, que utilizou como parâmetro os critérios adotados pelo Decreto nº 17.128/96, não pode prevalecer, pois estes extrapolam os limites estabelecidos pela Lei no 237/92, que, em última análise, há de ser aplicada na espécie, até que, no âmbito do Distrito Federal, lei formal regulamente o que estatuem os artigos 37, inciso XI, e 39, § 4o, da Magna Carta, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.VI - No caso de mandado de segurança preventivo, qualquer discussão a respeito de possível afronta ao entendimento sumulado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal pelos enunciados no 269 e 271, por força da atribuição dos efeitos da ordem a partir da data da lesão, revela-se inadequada, porquanto esta somente poderá eventualmente ocorrer no curso do processo.VII - Segurança parcialmente concedida, a partir da lesão, por maioria.

Data do Julgamento : 19/03/2002
Data da Publicação : 05/06/2002
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
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