TJDF MSG - 160351-20010020072355MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS CUSTEADOS PELA UNIÃO. DESCABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO EMANADA DO ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PRIVADO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ANTERIOR. SUBORDINAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DAS NORMAS ERIGIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 80 DA LEI Nº 6.750/79. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 359 DO COL. STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Impõe-se a denegação do mandado de segurança em exame, tendo em vista que não cabe ao impetrante, tabelião admitido sob a égide da Constituição Federal de 1988, efetuar o recolhimento da contribuição na qualidade de servidor público federal, uma vez que não lhe assiste direito à percepção de proventos de aposentadoria custeados pela União. 2. O art. 236 da nova Carta Política atribuiu aos serviços notariais e de registro o caráter eminentemente privado, circunstância que torna incompatível a sujeição dos serventuários, que auferiram suas delegações após a promulgação daquela, ao regime previdenciário próprio do servidor público estatutário. 3. Os direitos previdenciários garantidos nos artigos 40, Parágrafo único, e 51, da Lei nº 8.935/94, tratando-se de direitos adquiridos, só atingem aqueles serventuários admitidos sob a égide do regime constitucional anterior, quando não se imprimia à atividade em questão o regime de caráter privado. 4. À caracterização do direito adquirido, faz-se mister que, antes da instituição do novo regime, o serventuário já houvesse preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento do direito à aposentadoria custeada pela União. Do contrário, verifica-se, como no caso, mera expectativa de direito, não encontrando aplicação em epígrafe o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 6.750/79. Inteligência da Súmula nº 359 do Col. STF. 5. Na espécie, resta elidido o regime previdenciário especial àqueles que, como o impetrante, granjearam sua delegação de acordo com os preceitos da atual Constituição, cabendo salientar que as normas regulamentares editadas em sentido contrário não têm o condão de inovar, vez que não podem criar direitos à revelia daquela Lei Maior.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS CUSTEADOS PELA UNIÃO. DESCABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO EMANADA DO ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PRIVADO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ANTERIOR. SUBORDINAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DAS NORMAS ERIGIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 80 DA LEI Nº 6.750/79. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 359 DO COL. STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Impõe-se a denegação do mandado de segurança em exame, tendo em vista que não cabe ao impetrante, tabelião admitido sob a égide da Constituição Federal de 1988, efetuar o recolhimento da contribuição na qualidade de servidor público federal, uma vez que não lhe assiste direito à percepção de proventos de aposentadoria custeados pela União. 2. O art. 236 da nova Carta Política atribuiu aos serviços notariais e de registro o caráter eminentemente privado, circunstância que torna incompatível a sujeição dos serventuários, que auferiram suas delegações após a promulgação daquela, ao regime previdenciário próprio do servidor público estatutário. 3. Os direitos previdenciários garantidos nos artigos 40, Parágrafo único, e 51, da Lei nº 8.935/94, tratando-se de direitos adquiridos, só atingem aqueles serventuários admitidos sob a égide do regime constitucional anterior, quando não se imprimia à atividade em questão o regime de caráter privado. 4. À caracterização do direito adquirido, faz-se mister que, antes da instituição do novo regime, o serventuário já houvesse preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento do direito à aposentadoria custeada pela União. Do contrário, verifica-se, como no caso, mera expectativa de direito, não encontrando aplicação em epígrafe o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 6.750/79. Inteligência da Súmula nº 359 do Col. STF. 5. Na espécie, resta elidido o regime previdenciário especial àqueles que, como o impetrante, granjearam sua delegação de acordo com os preceitos da atual Constituição, cabendo salientar que as normas regulamentares editadas em sentido contrário não têm o condão de inovar, vez que não podem criar direitos à revelia daquela Lei Maior.
Data do Julgamento
:
23/08/2002
Data da Publicação
:
30/09/2002
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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