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Jurisprudência


TJDF MSG - 161013-20010020077697MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DE AUTORIDADES APONTADAS COATORAS. MÉRITO: TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. CARREIRA DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE, E CARREIRA DE ORÇAMENTO. INADMISSIBILIDADE. LEI DISTRITAL N. 99/90 E DECRETO REGULAMENTAR N. 12.466/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DE REFERIDA LEI. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 37, II: EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DELE NÃO SE ORIGINANDO DIREITOS. I - PRELIMINAR. Inexistindo ato praticado pela apontada autoridade coatora, evidente a inviabilidade de tal autoridade figurar no pólo passivo da relação processual. II - Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Decisão no sentido de recomendação de diligências à autoridade administrativa do GDF. Para efeito de mandado de segurança cumpre considerar não a decisão da Corte de Contas, mas o ato da autoridade que executa o comando emanado daquela Corte. Destarte, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva dessa autoridade para responder ao mandamus. III - MÉRITO. A Constituição Federal de 1988, no art. 37, inciso II, ao cuidar da investidura aos cargos públicos, exigiu para tal prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvantes os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. IV - A Lei distrital n. 99/90, ao autorizar a transposição de um cargo público para outro diverso do originariamente investido - forma derivada de provimento de cargo público -, hostiliza a regra constitucional acima transcrita, ressentindo-se, pois, do vício de inconstitucionalidade material. V - Precedentes do Colendo STF e deste Egrégio TJDFT. VI - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula n. 473/STF). VII - Por força do estatuído no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo, sem julgar-lhe o mérito, em face da impossibilidade jurídica do pedido.

Data do Julgamento : 27/08/2002
Data da Publicação : 09/10/2002
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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