TJDF MSG - 169139-20020020005632MSG
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. DECISÃO TERATOLÓGICA. PRECEDENTES DO TJDFT. De acordo com a melhor doutrina e consolidada jurisprudência, é cabível a impetração de mandado de segurança, em caráter excepcionalíssimo, para hostilizar ato judicial contaminado por flagrante ilegalidade, contra o qual nenhum recurso se encontra disponível no ordenamento jurídico. Inexiste qualquer óbice à utilização da via do mandamus diante da teratologia da decisão impugnada, consoante vários precedentes desta Corte de Justiça (MSG 403595, Relator Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Câmara Criminal, Acórdão n. 79.018; MSG 385194, Relatora Des. SANDRA DE SANTIS, 1ª Câmara Cível, Acórdão n. 75.099; (MSG 20010020015627, Relator Designado Des. VAZ DE MELLO, Câmara Criminal). REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA E. 1ª TURMA CÍVEL DO TJDF POR ATO DO EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA REFERIDA TURMA. VIOLAÇÃO AO ART. 23, INCISO V, DO RITJDFT. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 113 DO CPC. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO DECIDIDA. ART. 468 DO CPC. RESTABELECIMENTO DA ORDEM JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE COMPROVADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A impetração se dirige contra ato do Presidente da 1ª Turma Cível do TJDFT que, inexplicavelmente, acolheu pedido do Chefe da Polícia Civil e deferiu o prazo de 120 dias, a contar da ciência pela autoridade administrativa responsável pela assinatura dos atos respectivos, para a recondução de oito policiais aos seus cargos de origem, por terem sido nomeados para o cargo de Delegado de Polícia do Distrito Federal sem concurso público. Constatada a ilegalidade do ato epigrafado, por afronta ao contido no art. 23, inciso V, do RITJDFT, porquanto à aludida autoridade caberia praticar os atos tendentes a dar integral cumprimento ao decidido pelo colegiado, e não ampliando o que restou decidido por seus pares, pois concedeu mais quatro meses para a permanência dos litisconsortes passivos no cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. Assim, restou caracterizada a violação do devido processo legal, porquanto o única via processual legal era a interposição dos recursos cabíveis contra o acórdão proferido por aquele colegiado. Manifesta também ficou a incompetência absoluta do Presidente da 1ª Turma Cível para a prática do ato ora guerreado, na forma do art. 113 do CPC, sendo imperioso também reconhecer a violação do art. 468 do mesmo codex. Não bastassem tantas ilegalidades, o Excelso Supremo Tribunal Federal também apreciou a matéria nos autos da Suspensão de Segurança n. 1.431-5, tendo o Excelentíssimo Ministro Carlos Velloso assentado que A liminar concedida implica grave lesão à ordem pública, considerada esta em termos de ordem administrativa, dado que mantém, no exercício do cargo de Delegado de Polícia, quem não prestou concurso público para o referido cargo, com violência, portanto, ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Do exposto, defiro o pedido de suspensão da execução da liminar concedida do MS 1999.00.2.001955-4, em curso perante a 2ª Câmara Cível no Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que suspendeu os efeitos da tutela antecipada deferida em ação de improbidade administrativa. O quadro ora delineado demonstra, portanto, que é inegável o direito líquido e certo à concessão da ordem de segurança pleiteada. Ressalte-se, finalmente, que a ordem foi efetivamente cumprida, conforme noticia ofício da lavra do Exmo. Governador do Distrito Federal encaminhando cópia da publicação do Decreto de 7 de março do corrente ano de 2002, em que são exonerados do cargo de Delegado da Polícia Civil os policiais, litisconsortes na ação principal e nesse mandado de segurança. Segurança concedida. Liminar confirmada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. DECISÃO TERATOLÓGICA. PRECEDENTES DO TJDFT. De acordo com a melhor doutrina e consolidada jurisprudência, é cabível a impetração de mandado de segurança, em caráter excepcionalíssimo, para hostilizar ato judicial contaminado por flagrante ilegalidade, contra o qual nenhum recurso se encontra disponível no ordenamento jurídico. Inexiste qualquer óbice à utilização da via do mandamus diante da teratologia da decisão impugnada, consoante vários precedentes desta Corte de Justiça (MSG 403595, Relator Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Câmara Criminal, Acórdão n. 79.018; MSG 385194, Relatora Des. SANDRA DE SANTIS, 1ª Câmara Cível, Acórdão n. 75.099; (MSG 20010020015627, Relator Designado Des. VAZ DE MELLO, Câmara Criminal). REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA E. 1ª TURMA CÍVEL DO TJDF POR ATO DO EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA REFERIDA TURMA. VIOLAÇÃO AO ART. 23, INCISO V, DO RITJDFT. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 113 DO CPC. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO DECIDIDA. ART. 468 DO CPC. RESTABELECIMENTO DA ORDEM JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE COMPROVADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A impetração se dirige contra ato do Presidente da 1ª Turma Cível do TJDFT que, inexplicavelmente, acolheu pedido do Chefe da Polícia Civil e deferiu o prazo de 120 dias, a contar da ciência pela autoridade administrativa responsável pela assinatura dos atos respectivos, para a recondução de oito policiais aos seus cargos de origem, por terem sido nomeados para o cargo de Delegado de Polícia do Distrito Federal sem concurso público. Constatada a ilegalidade do ato epigrafado, por afronta ao contido no art. 23, inciso V, do RITJDFT, porquanto à aludida autoridade caberia praticar os atos tendentes a dar integral cumprimento ao decidido pelo colegiado, e não ampliando o que restou decidido por seus pares, pois concedeu mais quatro meses para a permanência dos litisconsortes passivos no cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. Assim, restou caracterizada a violação do devido processo legal, porquanto o única via processual legal era a interposição dos recursos cabíveis contra o acórdão proferido por aquele colegiado. Manifesta também ficou a incompetência absoluta do Presidente da 1ª Turma Cível para a prática do ato ora guerreado, na forma do art. 113 do CPC, sendo imperioso também reconhecer a violação do art. 468 do mesmo codex. Não bastassem tantas ilegalidades, o Excelso Supremo Tribunal Federal também apreciou a matéria nos autos da Suspensão de Segurança n. 1.431-5, tendo o Excelentíssimo Ministro Carlos Velloso assentado que A liminar concedida implica grave lesão à ordem pública, considerada esta em termos de ordem administrativa, dado que mantém, no exercício do cargo de Delegado de Polícia, quem não prestou concurso público para o referido cargo, com violência, portanto, ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Do exposto, defiro o pedido de suspensão da execução da liminar concedida do MS 1999.00.2.001955-4, em curso perante a 2ª Câmara Cível no Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que suspendeu os efeitos da tutela antecipada deferida em ação de improbidade administrativa. O quadro ora delineado demonstra, portanto, que é inegável o direito líquido e certo à concessão da ordem de segurança pleiteada. Ressalte-se, finalmente, que a ordem foi efetivamente cumprida, conforme noticia ofício da lavra do Exmo. Governador do Distrito Federal encaminhando cópia da publicação do Decreto de 7 de março do corrente ano de 2002, em que são exonerados do cargo de Delegado da Polícia Civil os policiais, litisconsortes na ação principal e nesse mandado de segurança. Segurança concedida. Liminar confirmada.
Data do Julgamento
:
11/02/2003
Data da Publicação
:
19/03/2003
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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