TJDF MSG - 170561-20010020069097MSG
ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DO CONCURSO - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TERMO AD QUEM - DECADÊNCIA AFASTADA -EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA NOVO CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE AO DIREITO DE PREFERÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SOMENTE EXISTE DIREITO À NOMEAÇÃO QUANDO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE AINDA NÃO EXPIRADO É PRETERIDO POR CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR OU EM CONCURSO MAIS MODERNO. INOCORRÊNCIA. Ordem denegada. O termo ad quem para a impetração é o da validade do concurso prorrogado. Como o novo concurso foi aberto sem que expirasse o prazo de validade do anterior as Imptes. têm direito à impetração, onde aguardam a concessão da segurança para que lhes seja garantida a nomeação e posse em cargo público, tendo em vista que a proposta de realização de novo concurso público demonstra a carência de pessoal e a consequente intenção de prover o cargo.Não há como prosperar os argumentos de fraude ao direito de prioridade, estampado no art. 37, IV, da CF, pois o concurso teve o seu prazo de validade prorrogado e as nomeações se deram até 3 meses antes de seu término, bem como que há outros candidatos mais bem colocados que a impetrante. Existe direito à nomeação quando candidato aprovado em concurso com prazo de validade ainda não expirado é preterido por candidato aprovado em classificação inferior ou em concurso mais moderno, o que não é a hipótese do caso em tela. Ordem Denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DO CONCURSO - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TERMO AD QUEM - DECADÊNCIA AFASTADA -EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA NOVO CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE AO DIREITO DE PREFERÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SOMENTE EXISTE DIREITO À NOMEAÇÃO QUANDO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE AINDA NÃO EXPIRADO É PRETERIDO POR CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR OU EM CONCURSO MAIS MODERNO. INOCORRÊNCIA. Ordem denegada. O termo ad quem para a impetração é o da validade do concurso prorrogado. Como o novo concurso foi aberto sem que expirasse o prazo de validade do anterior as Imptes. têm direito à impetração, onde aguardam a concessão da segurança para que lhes seja garantida a nomeação e posse em cargo público, tendo em vista que a proposta de realização de novo concurso público demonstra a carência de pessoal e a consequente intenção de prover o cargo.Não há como prosperar os argumentos de fraude ao direito de prioridade, estampado no art. 37, IV, da CF, pois o concurso teve o seu prazo de validade prorrogado e as nomeações se deram até 3 meses antes de seu término, bem como que há outros candidatos mais bem colocados que a impetrante. Existe direito à nomeação quando candidato aprovado em concurso com prazo de validade ainda não expirado é preterido por candidato aprovado em classificação inferior ou em concurso mais moderno, o que não é a hipótese do caso em tela. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
17/12/2002
Data da Publicação
:
14/04/2003
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
P. A. ROSA DE FARIAS
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