TJDF MSG - 171452-20020020047453MSG
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. NOMEAÇÃO E POSSE. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.I. Pretendendo os impetrantes o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação para preenchimentos de vagas para as quais foram previamente selecionados em concurso público, havendo negativa da Administração em fazê-lo, o remédio existente no direito positivo brasileiro é o mandado de segurança, assegurado pelo artigo LXIX da Constituição Federal e pela Lei nº 1.533/51. Perfeitamente possível o pedido. II. Tendo sido o mandamus impetrado tempestivamente, quando ainda havia possibilidade e necessidade da intervenção do Poder Judiciário para garantia de pretenso direito, não há cogitar-se de falta de interesse de agir e perda do objeto da demanda. III. A jurisprudência é tranqüila no sentido de que o fato de terem sido os candidatos aprovados em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, ficando tal ato à mercê das decisões discricionárias da Administração, observados os critérios da conveniência e oportunidade, bem como a existência de vagas e ordem de classificação dos aprovados. Esse direito somente surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso ou se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado, inocorrente na espécie. Inexistente direito líquido e certo dos impetrantes impõe-se a denegação da segurança.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. NOMEAÇÃO E POSSE. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.I. Pretendendo os impetrantes o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação para preenchimentos de vagas para as quais foram previamente selecionados em concurso público, havendo negativa da Administração em fazê-lo, o remédio existente no direito positivo brasileiro é o mandado de segurança, assegurado pelo artigo LXIX da Constituição Federal e pela Lei nº 1.533/51. Perfeitamente possível o pedido. II. Tendo sido o mandamus impetrado tempestivamente, quando ainda havia possibilidade e necessidade da intervenção do Poder Judiciário para garantia de pretenso direito, não há cogitar-se de falta de interesse de agir e perda do objeto da demanda. III. A jurisprudência é tranqüila no sentido de que o fato de terem sido os candidatos aprovados em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, ficando tal ato à mercê das decisões discricionárias da Administração, observados os critérios da conveniência e oportunidade, bem como a existência de vagas e ordem de classificação dos aprovados. Esse direito somente surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso ou se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado, inocorrente na espécie. Inexistente direito líquido e certo dos impetrantes impõe-se a denegação da segurança.
Data do Julgamento
:
18/03/2003
Data da Publicação
:
02/05/2003
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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