TJDF MSG - 171453-20020020052294MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS. EXCLUSÃO DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉRITO. CERTAME PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOCAÇÃO OU RECONVOCAÇÃO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. O artigo 6º, § 2º, da Lei n. 1.799/97, veda a nova nomeação e determina a exclusão do concurso, se o candidato não tomou posse no prazo, improrrogável, de 25 (vinte e cinco) dias contados da publicação do ato de provimento. Preliminar afastada. O Mandado de Segurança é uma ação documental, devendo o direito alegado pelo impetrante ser totalmente comprovado documentalmente. A documentação juntada aos autos não permite inferir a atual posição da impetrante no certame, ou mesmo, se a concessão do writ não provocará a preterição de outro candidato melhor posicionado. Preliminar afastada. Mérito. O candidato aprovado em certame público tem, apenas, mera expectativa de direito, consistindo a convocação ou reconvocação dele uma faculdade da Administração, respeitada a ordem de classificação. Assim, a aprovação em concurso público não acarreta direito adquirido à nomeação e posse, muito menos à reconvocação. Evidenciada a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, denega-se a segurança. AFASTADAS AS PRELIMINARES E DENEGADA A SEGURANÇA. UNÂNIME.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS. EXCLUSÃO DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉRITO. CERTAME PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOCAÇÃO OU RECONVOCAÇÃO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. O artigo 6º, § 2º, da Lei n. 1.799/97, veda a nova nomeação e determina a exclusão do concurso, se o candidato não tomou posse no prazo, improrrogável, de 25 (vinte e cinco) dias contados da publicação do ato de provimento. Preliminar afastada. O Mandado de Segurança é uma ação documental, devendo o direito alegado pelo impetrante ser totalmente comprovado documentalmente. A documentação juntada aos autos não permite inferir a atual posição da impetrante no certame, ou mesmo, se a concessão do writ não provocará a preterição de outro candidato melhor posicionado. Preliminar afastada. Mérito. O candidato aprovado em certame público tem, apenas, mera expectativa de direito, consistindo a convocação ou reconvocação dele uma faculdade da Administração, respeitada a ordem de classificação. Assim, a aprovação em concurso público não acarreta direito adquirido à nomeação e posse, muito menos à reconvocação. Evidenciada a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, denega-se a segurança. AFASTADAS AS PRELIMINARES E DENEGADA A SEGURANÇA. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/12/2002
Data da Publicação
:
02/05/2003
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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