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Jurisprudência


TJDF MSG - 180185-20020020027846MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES REFORMADOS E/OU DA RESERVA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. DISPENSÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. MUDANÇA NA NOMENCLATURA DAS GARANTIAS INCORPORADAS AOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. É desnecessária a presença de autorização expressa de todos os associados para a interposição do writ de natureza coletiva. Os integrantes da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fazem parte da Administração Distrital, estando diretamente subordinados ao Governador do Distrito Federal, possuindo este legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental. Preliminares rejeitadas. Mérito. A ocorrência de mudança na nomenclatura das garantias incorporadas aos vencimentos dos militares do Distrito Federal não implicou redução no valor total da remuneração percebida pelos servidores. Com efeito, a Lei n. 10.486/2002 previu a incorporação das mesmas vantagens, aos soldos, porém, com prescrição diversa, assegurando a não redução de vencimentos, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Nesse sentido, em seu artigo 21, parágrafo único, determinou a incorporação de eventual diferença verificada na aplicação deste estatuto como vantagem de natureza pessoal nominalmente identificada. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de não existir direito adquirido a regime jurídico. Evidenciada a inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes, denegou-se a segurança. AFASTADAS AS PRELIMINARES E DENEGADA A SEGURANÇA. UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/03/2003
Data da Publicação : 20/10/2003
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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