TJDF MSG - 194759-20030020094055MSG
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - IMPOSSIBILIDADE - POSSE - PRAZO LEGAL - CARGO PÚBLICO - CANDIDATA GESTANTE AUSENTE DO PAÍS - RISCO A SUA SAÚDE E DE SEU BEBÊ - ADMISSÃO - DISTRITO FEDERAL - LITISCONSORTE PASSIVO - EFEITO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE MANDATO - DESCABIMENTO DO WRIT - REJEIÇÃO.I - Admite-se o Distrito Federal no feito, na qualidade de litisconsorte da autoridade coatora, vez que sobre o ente público se operará os efeitos da possível concessão do mandamus. II - Insubsistente a preliminar de ausência de mandato outorgado pela impetrante ao advogado que subscreve a petição inicial, posto que, a autora constituiu procurador para representá-la, outorgando-lhe poderes gerais e especiais, inclusive para constituir advogado, e este, por sua vez, outorgou mandato ao causídico. Ora, verificando que agiu o mandatário dentro dos limites do poder que lhe foi outorgado, o fato de não constar o nome da impetrante na procuração outorgada ao advogado não é hábil a invalidá-la, mormente em razão do princípio da instrumentalidade do processo.III - Efetuando a impetrante pedidos sucessivos, não obstante inexista interesse de agir no tocante à pretensão de tomar posse por intermédio de procuração, vez que não caracterizada a ameaça de lesão ao seu direito expresso de ser empossada mediante procuração, é amparável por mandado de segurança o pleito de adiamento da posse para o mês de março de 2004, posto que o ordenamento jurídico prevê, em tese, a possibilidade de protelação da posse, bem como evidente o justo receio de a impetrante vir a perder o prazo para investidura em cargo público. MÉRITO - LEI DISTRITAL Nº 197/1991 - PRAZO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS PARA POSSE - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - TUTELA DA GESTANTE E DA FAMÍLIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA - ATO ABUSIVO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CONCESSÃO DA ORDEM.I - Embora a legislação administrativa aplicada no âmbito do Distrito Federal preveja que o prazo para o nomeado a cargo público distrital tomar posse é de 25 (vinte e cinco) dias, conforme estabelecia a redação anterior do § 1º do art. 13 da Lei nº 8.112/1990, no momento em que foi recepcionada pela Lei Distrital nº 197/1991, o caso ora em apreço exige do Aplicador da lei, outrossim, uma interpretação teleológica dos dispositivos constitucionais que tutelam a gestante e a família, como o que estabelece a família como base da sociedade, possuindo especial proteção do Estado (art. 226), garante a licença gestante a todas as trabalhadoras (art. 7º -XVII), veda sua dispensa arbitrária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10-II do ADCT). É, assim, luzente a preocupação do legislador constitucional em proteger a família, a gestante, a maternidade, bem como a mulher, como inclusive vem se manifestando este Egrégio Tribunal de Justiça. II - Diante do supra-exposto, da prova da gravidez, como também da impossibilidade de posse da impetrante no cargo público no prazo legal pelos motivos alegados, é evidente o direito líquido e certo da requerente em salvaguardar sua investidura no cargo para o qual foi aprovada mediante concurso público.III - Ademais, infere-se que o ato a ser praticado pelo Sr. Governador do Distrito Federal, qual seja, nomear para posse os candidatos convocados, redundará na perda do prazo para posse pela impetrante, posto que ela não poderá fazê-lo no prazo legal por um legítimo motivo, amparado pelo ordenamento jurídico. Assim, caracterizado, de igual forma, o ato abusivo ao direito da autora.IV - De mais a mais, o adiamento da posse da requerente atende a sua peculiar situação, de modo que inexiste violação ao princípio da isonomia. Por efeito da maternidade, ou seja, de diferenças da própria natureza, é impossível tratar de igual modo o homem e a mulher, portanto, deve, sim, esta receber tratamento diferenciado quando está no período de gestação. V - Rejeitam-se as preliminares de ausência de mandato e de descabimento do mandado de segurança e, no mérito, concede-se a ordem para que seja prorrogada a posse da impetrante no cargo público para o mês de março de 2004.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - IMPOSSIBILIDADE - POSSE - PRAZO LEGAL - CARGO PÚBLICO - CANDIDATA GESTANTE AUSENTE DO PAÍS - RISCO A SUA SAÚDE E DE SEU BEBÊ - ADMISSÃO - DISTRITO FEDERAL - LITISCONSORTE PASSIVO - EFEITO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE MANDATO - DESCABIMENTO DO WRIT - REJEIÇÃO.I - Admite-se o Distrito Federal no feito, na qualidade de litisconsorte da autoridade coatora, vez que sobre o ente público se operará os efeitos da possível concessão do mandamus. II - Insubsistente a preliminar de ausência de mandato outorgado pela impetrante ao advogado que subscreve a petição inicial, posto que, a autora constituiu procurador para representá-la, outorgando-lhe poderes gerais e especiais, inclusive para constituir advogado, e este, por sua vez, outorgou mandato ao causídico. Ora, verificando que agiu o mandatário dentro dos limites do poder que lhe foi outorgado, o fato de não constar o nome da impetrante na procuração outorgada ao advogado não é hábil a invalidá-la, mormente em razão do princípio da instrumentalidade do processo.III - Efetuando a impetrante pedidos sucessivos, não obstante inexista interesse de agir no tocante à pretensão de tomar posse por intermédio de procuração, vez que não caracterizada a ameaça de lesão ao seu direito expresso de ser empossada mediante procuração, é amparável por mandado de segurança o pleito de adiamento da posse para o mês de março de 2004, posto que o ordenamento jurídico prevê, em tese, a possibilidade de protelação da posse, bem como evidente o justo receio de a impetrante vir a perder o prazo para investidura em cargo público. MÉRITO - LEI DISTRITAL Nº 197/1991 - PRAZO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS PARA POSSE - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - TUTELA DA GESTANTE E DA FAMÍLIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA - ATO ABUSIVO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CONCESSÃO DA ORDEM.I - Embora a legislação administrativa aplicada no âmbito do Distrito Federal preveja que o prazo para o nomeado a cargo público distrital tomar posse é de 25 (vinte e cinco) dias, conforme estabelecia a redação anterior do § 1º do art. 13 da Lei nº 8.112/1990, no momento em que foi recepcionada pela Lei Distrital nº 197/1991, o caso ora em apreço exige do Aplicador da lei, outrossim, uma interpretação teleológica dos dispositivos constitucionais que tutelam a gestante e a família, como o que estabelece a família como base da sociedade, possuindo especial proteção do Estado (art. 226), garante a licença gestante a todas as trabalhadoras (art. 7º -XVII), veda sua dispensa arbitrária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10-II do ADCT). É, assim, luzente a preocupação do legislador constitucional em proteger a família, a gestante, a maternidade, bem como a mulher, como inclusive vem se manifestando este Egrégio Tribunal de Justiça. II - Diante do supra-exposto, da prova da gravidez, como também da impossibilidade de posse da impetrante no cargo público no prazo legal pelos motivos alegados, é evidente o direito líquido e certo da requerente em salvaguardar sua investidura no cargo para o qual foi aprovada mediante concurso público.III - Ademais, infere-se que o ato a ser praticado pelo Sr. Governador do Distrito Federal, qual seja, nomear para posse os candidatos convocados, redundará na perda do prazo para posse pela impetrante, posto que ela não poderá fazê-lo no prazo legal por um legítimo motivo, amparado pelo ordenamento jurídico. Assim, caracterizado, de igual forma, o ato abusivo ao direito da autora.IV - De mais a mais, o adiamento da posse da requerente atende a sua peculiar situação, de modo que inexiste violação ao princípio da isonomia. Por efeito da maternidade, ou seja, de diferenças da própria natureza, é impossível tratar de igual modo o homem e a mulher, portanto, deve, sim, esta receber tratamento diferenciado quando está no período de gestação. V - Rejeitam-se as preliminares de ausência de mandato e de descabimento do mandado de segurança e, no mérito, concede-se a ordem para que seja prorrogada a posse da impetrante no cargo público para o mês de março de 2004.
Data do Julgamento
:
02/03/2004
Data da Publicação
:
10/08/2004
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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