TJDF MSG - 206070-20040020002062MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. QUALIDADE DOS EXAMES E CRITÉRIOS UTILIZADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Havendo, em abstrato, em face da inexistência de proibição, no ordenamento jurídico pátrio, viabilidade do exercício do direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional invocada, concorre a possibilidade jurídica do pedido.Não há o alegado litisconsórcio necessário. Não se trata de discutir questão comum que se projete na esfera de interesse jurídico dos demais concorrentes, pois a autora ataca ato específico de declaração de não recomendação, resultante de sua avaliação psicológica, que lhe diz exclusivo respeito. Ademais, as fases do certame já foram encerradas e nomeados os candidatos aprovados. O CESPE/UnB figura como órgão contratado para a realização do concurso público, inclusive para a execução da avaliação psicológica dos candidatos. Não detém poderes para a prática de atos decisórios, cabendo-lhe apenas a elaboração e execução do certame, em conformidade com as exigências do órgão contratante. Não pode, desse modo, figurar no pólo passivo da lide a Ilustríssima Senhora Diretora-Geral do CESPE. Preliminares rejeitadas.Não se presta o mandado de segurança à dilação probatória, mas à proteção de direito líquido e certo. Na espécie, mostra-se imprescindível o cotejo probatório para averiguar se a avaliação psicológica a que se submeteu a impetrante serve ou não ao propósito com que realizada.Inexistência de direito líquido e certo.Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. QUALIDADE DOS EXAMES E CRITÉRIOS UTILIZADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Havendo, em abstrato, em face da inexistência de proibição, no ordenamento jurídico pátrio, viabilidade do exercício do direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional invocada, concorre a possibilidade jurídica do pedido.Não há o alegado litisconsórcio necessário. Não se trata de discutir questão comum que se projete na esfera de interesse jurídico dos demais concorrentes, pois a autora ataca ato específico de declaração de não recomendação, resultante de sua avaliação psicológica, que lhe diz exclusivo respeito. Ademais, as fases do certame já foram encerradas e nomeados os candidatos aprovados. O CESPE/UnB figura como órgão contratado para a realização do concurso público, inclusive para a execução da avaliação psicológica dos candidatos. Não detém poderes para a prática de atos decisórios, cabendo-lhe apenas a elaboração e execução do certame, em conformidade com as exigências do órgão contratante. Não pode, desse modo, figurar no pólo passivo da lide a Ilustríssima Senhora Diretora-Geral do CESPE. Preliminares rejeitadas.Não se presta o mandado de segurança à dilação probatória, mas à proteção de direito líquido e certo. Na espécie, mostra-se imprescindível o cotejo probatório para averiguar se a avaliação psicológica a que se submeteu a impetrante serve ou não ao propósito com que realizada.Inexistência de direito líquido e certo.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
09/11/2004
Data da Publicação
:
22/02/2005
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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