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Jurisprudência


TJDF MSG - 208647-20010020002156MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS 1) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há se falar em decadência ou prescrição, posto que a lesão ao direito perseguido renova-se mês a mês.2) O termo trabalhadores, constante do artigo 9º da Lei 10.192/2001, exclui de seu suporte fático os servidores públicos, tal como resulta da própria letra da Constituição da República, que estabelece, de forma distinta e separada, o regime constitucional dos trabalhadores (artigo 7º) e o dos servidores públicos (artigo 39).3) O simples fato de possuírem data-base não autoriza o deferimento aos servidores públicos do mesmo tratamento conferido aos trabalhadores em geral, porque, repise-se, a Constituição Federal os distingue.4) A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição da República, com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº. 19/98), constituindo rematada ofensa à Constituição Federal deferir aos servidores públicos o reajuste atribuído aos trabalhadores em geral, automaticamente, só pelo fato desses últimos possuírem, também, data-base definida em lei.

Data do Julgamento : 26/10/2004
Data da Publicação : 07/04/2005
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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