TJDF MSG - 208649-20020020056127MSG
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. VANTAGENS. QUINTOS. ACUMULAÇÃO. 1) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês. 2) A Lei nº. 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos da União e de suas autarquias e fundações públicas, aplicada ao Distrito Federal por força da Lei local nº. 197/90, não contém qualquer regra proibitiva de percepção cumulativa da gratificação prevista no seu art. 62 - exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento - com a vantagem contida no art. 192, do citado estatuto - cálculo dos proventos com base na remuneração do padrão imediatamente superior.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. VANTAGENS. QUINTOS. ACUMULAÇÃO. 1) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês. 2) A Lei nº. 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos da União e de suas autarquias e fundações públicas, aplicada ao Distrito Federal por força da Lei local nº. 197/90, não contém qualquer regra proibitiva de percepção cumulativa da gratificação prevista no seu art. 62 - exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento - com a vantagem contida no art. 192, do citado estatuto - cálculo dos proventos com base na remuneração do padrão imediatamente superior.
Data do Julgamento
:
17/02/2004
Data da Publicação
:
31/03/2005
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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