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Jurisprudência


TJDF MSG - 213345-20020020086553MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO - CONTAGEM PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - POSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE DO MANDAMUS - INOCORRÊNCIA - RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO - ILEGITMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO DO ESTADO DE REVER O ATO IMPUGNADO - LEI FEDERAL Nº 9.784/99 E LEI LOCAL Nº 2.834/01.1 - Não emanando o ato lesivo ao direito da parte do Procurador-Geral do Distrito Federal nem tampouco do Secretário de Gestão Administrativa, importará no reconhecimento da hipótese de ilegitimidade para figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança.2 - Tendo sido manejado, na esfera administrativa, recurso próprio, ao qual foi emprestado efeito suspensivo, não se revela intempestivo o writ, na medida em que a impetração ocorreu na fluência do prazo legal, contado a partir da última decisão ali proferida. 3 - Conquanto seja lícito à Administração rever os seus atos, em face do princípio da autotutela, tal proceder há que se verificar dentro do prazo de 05 (cinco) anos do indigitado ato. Constatando-se que a revisão do ato administrativo - incorporação de quintos - ocorreu após o decurso desse lapso temporal, opera-se a decadência, assim considerada em face das disposições contidas na Lei nº 9.784/99, aplicável no âmbito local por força da Lei Distrital nº 2.834/01, a tornar impediente a exclusão desta aludida vantagem.4 - O servidor público do Distrito Federal tem direito à contagem do tempo de serviço prestado na esfera federal, para fins de incorporação da vantagem denominada quintos. Precedentes jurisprudenciais.

Data do Julgamento : 20/04/2004
Data da Publicação : 27/05/2005
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : DÁCIO VIEIRA
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