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Jurisprudência


TJDF MSG - 213349-20040020058741MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR. ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, IMPEDIMENTO DE DEPUTADA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERDA DO MANDATO. SEGURANÇA DENEGADA.Se há enfoques da impetração que dizem respeito à inobservância de preceitos legais, não prospera a preliminar de não cabimento da ação mandamental, eis que o mandado de segurança constitui a via adequada para o Poder Judiciário fazer o restabelecimento do império da lei. Nos termos do art. 121, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a convocação de sessão secreta pelo Presidente da Casa de Leis não exige deliberação prévia da maioria absoluta do Plenário. Se os fatos que dão suporte à alegação de suspeição já eram conhecidos do impetrante, o tema atinente a impedimento de parlamentar para integrar o quorum havia de ser agitado antes da votação e não após a proclamação do resultado.Se a cassação do mandato do impetrante não diz respeito à condenação pela prática de crime em sentença transitada em julgado, não há que se falar em ofensa ao art. 63, VI da LODF. Não cabe ao Poder Judiciário dizer o que o Legislativo deva entender por quebra de decoro parlamentar.

Data do Julgamento : 16/11/2004
Data da Publicação : 17/05/2005
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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