TJDF MSG - 213349-20040020058741MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR. ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, IMPEDIMENTO DE DEPUTADA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERDA DO MANDATO. SEGURANÇA DENEGADA.Se há enfoques da impetração que dizem respeito à inobservância de preceitos legais, não prospera a preliminar de não cabimento da ação mandamental, eis que o mandado de segurança constitui a via adequada para o Poder Judiciário fazer o restabelecimento do império da lei. Nos termos do art. 121, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a convocação de sessão secreta pelo Presidente da Casa de Leis não exige deliberação prévia da maioria absoluta do Plenário. Se os fatos que dão suporte à alegação de suspeição já eram conhecidos do impetrante, o tema atinente a impedimento de parlamentar para integrar o quorum havia de ser agitado antes da votação e não após a proclamação do resultado.Se a cassação do mandato do impetrante não diz respeito à condenação pela prática de crime em sentença transitada em julgado, não há que se falar em ofensa ao art. 63, VI da LODF. Não cabe ao Poder Judiciário dizer o que o Legislativo deva entender por quebra de decoro parlamentar.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR. ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, IMPEDIMENTO DE DEPUTADA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERDA DO MANDATO. SEGURANÇA DENEGADA.Se há enfoques da impetração que dizem respeito à inobservância de preceitos legais, não prospera a preliminar de não cabimento da ação mandamental, eis que o mandado de segurança constitui a via adequada para o Poder Judiciário fazer o restabelecimento do império da lei. Nos termos do art. 121, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a convocação de sessão secreta pelo Presidente da Casa de Leis não exige deliberação prévia da maioria absoluta do Plenário. Se os fatos que dão suporte à alegação de suspeição já eram conhecidos do impetrante, o tema atinente a impedimento de parlamentar para integrar o quorum havia de ser agitado antes da votação e não após a proclamação do resultado.Se a cassação do mandato do impetrante não diz respeito à condenação pela prática de crime em sentença transitada em julgado, não há que se falar em ofensa ao art. 63, VI da LODF. Não cabe ao Poder Judiciário dizer o que o Legislativo deva entender por quebra de decoro parlamentar.
Data do Julgamento
:
16/11/2004
Data da Publicação
:
17/05/2005
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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