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Jurisprudência


TJDF MSG - 215263-20040020097899MSG

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO ATRAVÉS DE LEI DISTRITAL. DECRETO GOVERNAMENTAL SUSPENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL-LICC. PRELIMINARES: DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; DE DECADÊNCIA; DE PRESCRIÇÃO E DE PERDA DE OBJETO REJEITADAS. VIA ELEITA INADEQUADA. LIMINAR CASSADA. EXTINÇÃO DO WRIT. I - A decadência não restou configurada, por se tratar de atos que se refletem diretamente em prestações de trato sucessivo.II - A prescrição, prejudicial do mérito, é de ser excluída. Deve ser aplicada a Súmula 85/STJ, por se tratar de prestação de trato sucessivo.III - São partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda o Governador do Distrito Federal e o Secretário do Estado de Saúde.IV - Decisão administrativa local não tem o condão de suspender o benefício-alimentação instituído por Lei Distrital, implicando na inobservância ao princípio da hierarquia das normas. Inteligência do art. 2º da LICC.V - À Administração Pública só é lícito fazer o que a lei permite, de modo que o ato de revogação de Lei Distrital por Decreto local, levado a efeito por agente público, configura verdadeira ofensa ao princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37).VI - A edição da Lei n. 2.944 de 18/04/2002, restabelecendo o direito ao benefício-alimentação, só vem afirmar o direito da impetrante. O benefício é devido a partir da impetração do writ.VII - O mandado de segurança não se presta para substituir ação de cobrança. A via eleita não é adequada para se buscar os eventuais direitos relativos ao benefício alimentação que a autora faça jus. VIII - Preliminares rejeitadas. Feito Extinto. Liminar Cassada.

Data do Julgamento : 15/03/2005
Data da Publicação : 16/06/2005
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : HERMENEGILDO GONÇALVES
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