TJDF MSG - 215472-20040020101097MSG
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NATUREZA SOLIDÁRIA. STF. ADI'S 3.105-8/DF E 3128-7/DF. EFEITO VINCULANTE. OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO DISTRITO FEDERAL. GEM - GRATIFICAÇÃO DE EXECUÇÃO DE MANDADOS (FC 03). LEI N° 10.417/2002. QUALIFICAÇÃO. VANTAGEM DO CARGO. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 10.887/2004. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE. ORDEM DENEGADA, COM AS RESSALVAS DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.I - Em que pese a nova estrutura constitucional inaugurada com a edição da EC nº 20 não mais permitir que a retribuição pelo desempenho de cargo em comissão integre os proventos da aposentadoria, apenas não se mostra devida a incidência do desconto a título de contribuição social sobre essa e outras parcelas não incorporáveis, porque excepcionadas pela Lei regulamentadora nº 10.887/2004, porquanto a teor do posicionamento albergado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamentos das ADI's 3.105-8/DF e 3128-7/DF, a previdência dos servidores públicos tem natureza solidária e não retributiva, como vinha sendo defendido, até então, pelas melhores doutrinas e jurisprudências pátrias.II - A GEM - Gratificação de Execução de Mandados (FC 03), devidas aos Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal por força da Lei n° 10.417/2002, qualifica-se como vantagem do cargo, não se enquadrando, destarte, nas exceções elencadas no art. 4º da Lei nº 10.887/2004.III - Impõe-se às jurisdições infraconstitucionais obediência estrita aos veredictos havidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade exercido pela Suprema Corte, em face do efeito vinculante de que se revestem as decisões dessa envergadura. IV - Ordem denegada, com as ressalvas do posicionamento do Relator. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NATUREZA SOLIDÁRIA. STF. ADI'S 3.105-8/DF E 3128-7/DF. EFEITO VINCULANTE. OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO DISTRITO FEDERAL. GEM - GRATIFICAÇÃO DE EXECUÇÃO DE MANDADOS (FC 03). LEI N° 10.417/2002. QUALIFICAÇÃO. VANTAGEM DO CARGO. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 10.887/2004. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE. ORDEM DENEGADA, COM AS RESSALVAS DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.I - Em que pese a nova estrutura constitucional inaugurada com a edição da EC nº 20 não mais permitir que a retribuição pelo desempenho de cargo em comissão integre os proventos da aposentadoria, apenas não se mostra devida a incidência do desconto a título de contribuição social sobre essa e outras parcelas não incorporáveis, porque excepcionadas pela Lei regulamentadora nº 10.887/2004, porquanto a teor do posicionamento albergado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamentos das ADI's 3.105-8/DF e 3128-7/DF, a previdência dos servidores públicos tem natureza solidária e não retributiva, como vinha sendo defendido, até então, pelas melhores doutrinas e jurisprudências pátrias.II - A GEM - Gratificação de Execução de Mandados (FC 03), devidas aos Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal por força da Lei n° 10.417/2002, qualifica-se como vantagem do cargo, não se enquadrando, destarte, nas exceções elencadas no art. 4º da Lei nº 10.887/2004.III - Impõe-se às jurisdições infraconstitucionais obediência estrita aos veredictos havidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade exercido pela Suprema Corte, em face do efeito vinculante de que se revestem as decisões dessa envergadura. IV - Ordem denegada, com as ressalvas do posicionamento do Relator. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
07/06/2005
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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