TJDF MSG - 217138-20040020016470MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 470/2004. FIXAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PARA SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE.I - Emenda não pode tudo aquilo que uma Constituição pode. Não tem força suficiente para afetar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos ou o fruto de coisa julgada, não sendo admitida a violação a princípios constitucionais consagrados, em especial, como cláusulas pétreas, como de fato é a garantia aos direitos individuais (art 60, § 4º, IV, da CF).II - A fixação do teto remuneratório, constante da Portaria 470/2004, importa em diminuição da remuneração, proventos e pensões, indo de encontro a situações jurídicas subjetivas definitivamente constituídas, acarretando sua inconstitucionalidade.III - Emenda Constitucional não pode, em hipótese alguma, impor restrições a direito adquirido, posto que advém do poder derivado e é sujeita a limitações formais e materiais, constando, dentre estas, a vedação à proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, estipuladas no inciso IV do § 4º do art. 60 da CF. Assim, se o direito adquirido é uma garantida individual, art. 5º, XXXVI, não pode ser abolido ou mesmo modificado através de emenda à Constituição.IV - Não havendo possibilidade de emenda constitucional atribuir eficácia a norma de efeito instantâneo, restam inconstitucionais os artigos 8º, da Emenda nº 41 e o 1º na parte que altera o art. 37, XI, da CF, por importarem em redução de vencimentos, bem como o art. 9º, por determinar a aplicação do art. 17 do ADCT, o qual já teve sua eficácia exaurida.V - Percebendo quantia resultante de remuneração, aposentadoria ou pensão, superior ao teto remuneratório estabelecido na Emenda Constitucional 41 e na Portaria 470/2004, os servidores passaram a titularizar situação jurídica definitivamente constituída, insuscetível de ser alterada ou desfeita, consolidado o direito adquirido.VI - Segurança Concedida. Inconstitucionalidade dos artigos 8º, 9º e 1º na parte que altera o art. 37, XI, da CF, e, por conseguinte, da Portaria 470/2004, declarada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 470/2004. FIXAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PARA SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE.I - Emenda não pode tudo aquilo que uma Constituição pode. Não tem força suficiente para afetar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos ou o fruto de coisa julgada, não sendo admitida a violação a princípios constitucionais consagrados, em especial, como cláusulas pétreas, como de fato é a garantia aos direitos individuais (art 60, § 4º, IV, da CF).II - A fixação do teto remuneratório, constante da Portaria 470/2004, importa em diminuição da remuneração, proventos e pensões, indo de encontro a situações jurídicas subjetivas definitivamente constituídas, acarretando sua inconstitucionalidade.III - Emenda Constitucional não pode, em hipótese alguma, impor restrições a direito adquirido, posto que advém do poder derivado e é sujeita a limitações formais e materiais, constando, dentre estas, a vedação à proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, estipuladas no inciso IV do § 4º do art. 60 da CF. Assim, se o direito adquirido é uma garantida individual, art. 5º, XXXVI, não pode ser abolido ou mesmo modificado através de emenda à Constituição.IV - Não havendo possibilidade de emenda constitucional atribuir eficácia a norma de efeito instantâneo, restam inconstitucionais os artigos 8º, da Emenda nº 41 e o 1º na parte que altera o art. 37, XI, da CF, por importarem em redução de vencimentos, bem como o art. 9º, por determinar a aplicação do art. 17 do ADCT, o qual já teve sua eficácia exaurida.V - Percebendo quantia resultante de remuneração, aposentadoria ou pensão, superior ao teto remuneratório estabelecido na Emenda Constitucional 41 e na Portaria 470/2004, os servidores passaram a titularizar situação jurídica definitivamente constituída, insuscetível de ser alterada ou desfeita, consolidado o direito adquirido.VI - Segurança Concedida. Inconstitucionalidade dos artigos 8º, 9º e 1º na parte que altera o art. 37, XI, da CF, e, por conseguinte, da Portaria 470/2004, declarada.
Data do Julgamento
:
26/04/2005
Data da Publicação
:
21/06/2005
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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