TJDF MSG - 217161-20040020100866MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ESFERA DE OUTROS ENTES FEDERADOS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE ADICIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE RESPALDO LEGAL. EXEGESE SISTEMÁTICA DO ART. 100, C/C ART. 103 DA LEI 8.112/90, ART. 41, § 3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E ART. 40, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.Por força de expressa disposição constitucional e legal, ao servidor do Distrito Federal é assegurado averbar o tempo de serviço público prestado a outros entes federados exclusivamente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.A aplicabilidade incondicional da Lei 8.112/90 na esfera distrital não tem razão de ser, já que o Distrito Federal goza de ampla autonomia legislativa, sendo aplicável a lei federal apenas de forma restritiva e no que couber, conforme expressa disposição do Art. 5º da Lei Distrital nº 197/91.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ESFERA DE OUTROS ENTES FEDERADOS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE ADICIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE RESPALDO LEGAL. EXEGESE SISTEMÁTICA DO ART. 100, C/C ART. 103 DA LEI 8.112/90, ART. 41, § 3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E ART. 40, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.Por força de expressa disposição constitucional e legal, ao servidor do Distrito Federal é assegurado averbar o tempo de serviço público prestado a outros entes federados exclusivamente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.A aplicabilidade incondicional da Lei 8.112/90 na esfera distrital não tem razão de ser, já que o Distrito Federal goza de ampla autonomia legislativa, sendo aplicável a lei federal apenas de forma restritiva e no que couber, conforme expressa disposição do Art. 5º da Lei Distrital nº 197/91.
Data do Julgamento
:
26/04/2005
Data da Publicação
:
21/06/2005
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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