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Jurisprudência


TJDF MSG - 218183-20040020083843MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DO PÓLO PASSIVO. FUNDAÇÃO ZERBINI: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Para se averiguar a autoridade coatora, necessário é perquirir quem praticou concretamente o ato lesivo a direito líquido e certo, sendo por ele responsável e com competência para dar cumprimento a eventual sentença concessiva da ordem impetrada. In casu, o Secretário de Saúde do Distrito Federal não praticou nenhum ato ilegal para que pudesse figurar no pólo passivo da demanda.2 - A Fundação Zerbini, por sua vez, é entidade de Direito Privado, que, embora em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, não age por delegação, não podendo ser considerada autoridade para fins de impetração de mandado de segurança.

Data do Julgamento : 24/05/2005
Data da Publicação : 30/06/2005
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : HERMENEGILDO GONÇALVES
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