TJDF MSG - 218514-20040020101089MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO - PAGAMENTO SUSPENSO - DECRETO Nº 16.990/95. LEI Nº 2.944/02 - RESTABELECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DAS PARCELAS NÃO-PAGAS - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança e, por isto mesmo, o pleito atinente ao pagamento de parcelas pretéritas não pode ser solvido por intermédio de ação de nobreza constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo. Quanto a este enfoque, tem-se como inadequada a via eleita.Constatando-se que o pleito mandamental refere-se à cobrança de parcelas não-pagas, atinentes ao período compreendido entre a edição do decreto nº 16.990/95, quando o benefício-alimentação foi suspenso, e a data em que entrou em vigor a lei distrital nº 2.944/02, que restabeleceu o direito à sua percepção, tem-se como imprópria a via eleita. Por conseguinte, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO - PAGAMENTO SUSPENSO - DECRETO Nº 16.990/95. LEI Nº 2.944/02 - RESTABELECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DAS PARCELAS NÃO-PAGAS - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança e, por isto mesmo, o pleito atinente ao pagamento de parcelas pretéritas não pode ser solvido por intermédio de ação de nobreza constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo. Quanto a este enfoque, tem-se como inadequada a via eleita.Constatando-se que o pleito mandamental refere-se à cobrança de parcelas não-pagas, atinentes ao período compreendido entre a edição do decreto nº 16.990/95, quando o benefício-alimentação foi suspenso, e a data em que entrou em vigor a lei distrital nº 2.944/02, que restabeleceu o direito à sua percepção, tem-se como imprópria a via eleita. Por conseguinte, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
11/07/2005
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão