TJDF MSG - 219056-20040020047432MSG
Mandado de segurança. Emenda Constitucional nº 41. Controle de constitucionalidade. Teto remuneratório. Cumulação de aposentadorias. Diversidade de fontes pagadoras. Direito adquirido. Irredutibilidade de proventos.1. Toda emenda constitucional está sujeita ao controle jurisdicional, com o fim de preservar a estabilidade da Constituição Federal. 2. Os vencimentos percebidos pelos servidores públicos, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, não podem sofrer limitação, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.3. O conteúdo normativo do art. 17 do ato das disposições constitucionais transitórias destinava-se, exclusivamente, às situações jurídicas decorrentes da nova ordem constitucional inaugurada a 5/10/88.4. Incabível, por meio de emenda constitucional, emprestar-lhe caráter repristinatório, sob pena de se eternizar norma de conteúdo transitório. Especialmente se se reportava a texto revogado pela de nº 41.5. Inaplicável ao impetrante o novo regime previdenciário, se seus proventos relativos a dupla aposentadoria são pagos pelos cofres do Distrito Federal e da União.
Ementa
Mandado de segurança. Emenda Constitucional nº 41. Controle de constitucionalidade. Teto remuneratório. Cumulação de aposentadorias. Diversidade de fontes pagadoras. Direito adquirido. Irredutibilidade de proventos.1. Toda emenda constitucional está sujeita ao controle jurisdicional, com o fim de preservar a estabilidade da Constituição Federal. 2. Os vencimentos percebidos pelos servidores públicos, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, não podem sofrer limitação, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.3. O conteúdo normativo do art. 17 do ato das disposições constitucionais transitórias destinava-se, exclusivamente, às situações jurídicas decorrentes da nova ordem constitucional inaugurada a 5/10/88.4. Incabível, por meio de emenda constitucional, emprestar-lhe caráter repristinatório, sob pena de se eternizar norma de conteúdo transitório. Especialmente se se reportava a texto revogado pela de nº 41.5. Inaplicável ao impetrante o novo regime previdenciário, se seus proventos relativos a dupla aposentadoria são pagos pelos cofres do Distrito Federal e da União.
Data do Julgamento
:
07/12/2004
Data da Publicação
:
11/07/2005
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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