TJDF MSG - 219061-20040020094438MSG
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE TREINAMENTO. NATUREZA SOLIDÁRIA DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. STF. ADI'S 3.105-8/DF E 3128-7/DF. EFEITO VINCULANTE. VANTAGEM NÃO EXCEPCIONADA PELA LEI Nº 10.887/04. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE. ORDEM DENEGADA.I - Em que pese tratar-se de vantagem que não será incorporada aos proventos de futura aposentadoria, a teor do posicionamento albergado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADI's 3.105-8/DF e 3128-7/DF, a previdência dos servidores públicos tem natureza solidária, e não retributiva, como vinha sendo defendido, até então, pelas melhores doutrinas e jurisprudências pátrias.II - Impõe-se às jurisdições infraconstitucionais obediência estrita aos veredictos havidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade exercido pela Suprema Corte, em face do efeito vinculante de que se revestem as decisões dessa envergadura. III - A gratificação de treinamento, devida aos servidores que desempenhem quaisquer encargos relacionados ao treinamento e aperfeiçoamento dos servidores deste Tribunal de Justiça não se enquadra nas exceções elencadas no art. 4º da Lei nº 10.887/2004, revelando-se, portanto, legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela.IV - Ordem denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE TREINAMENTO. NATUREZA SOLIDÁRIA DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. STF. ADI'S 3.105-8/DF E 3128-7/DF. EFEITO VINCULANTE. VANTAGEM NÃO EXCEPCIONADA PELA LEI Nº 10.887/04. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE. ORDEM DENEGADA.I - Em que pese tratar-se de vantagem que não será incorporada aos proventos de futura aposentadoria, a teor do posicionamento albergado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADI's 3.105-8/DF e 3128-7/DF, a previdência dos servidores públicos tem natureza solidária, e não retributiva, como vinha sendo defendido, até então, pelas melhores doutrinas e jurisprudências pátrias.II - Impõe-se às jurisdições infraconstitucionais obediência estrita aos veredictos havidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade exercido pela Suprema Corte, em face do efeito vinculante de que se revestem as decisões dessa envergadura. III - A gratificação de treinamento, devida aos servidores que desempenhem quaisquer encargos relacionados ao treinamento e aperfeiçoamento dos servidores deste Tribunal de Justiça não se enquadra nas exceções elencadas no art. 4º da Lei nº 10.887/2004, revelando-se, portanto, legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela.IV - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/05/2005
Data da Publicação
:
11/07/2005
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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