TJDF MSG - 219066-20040020088741MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO EM SEDE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE SUA CONDIÇÃO DE TAMBÉM PROPRIETÁRIA DO BEM - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRETENSÃO A SER BUSCADA EM SEDE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1046 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA INICIAL COM SUBSEQÜENTE EXTINÇÃO DO MANDAMUS.1. A área de abrangência do mandado de segurança há de ser limitada somente por dois aspectos, que são aqueles de onde se extrai a exata percepção daquilo que vem a ser direito líquido e certo, quais sejam: a possibilidade de demonstração documental, no momento processual da postulação, e, como conseqüência, da incontrovérsia quanto aos fatos geradores do mencionado direito; e que o ato seja comissivo ou omissivo violador do direito, ou que esteja na iminência de o sê-lo, emanado do Poder Público ou de agentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições desse poder.2. Se se percebe, de plano, a ausência de qualquer prova pré-constituída dos fatos eleitos pela impetrante como amparadores de sua pretensão e considerando, ademais, ser a via mandamental inadequada ao desiderato colimado, conclusão inarredável é o indeferimento da inicial, com a subseqüente extinção do writ, com fulcro no artigo 8º, da Lei 1.533.3. Mandado de Segurança extinto sem exame do mérito. Maioria.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO EM SEDE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE SUA CONDIÇÃO DE TAMBÉM PROPRIETÁRIA DO BEM - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRETENSÃO A SER BUSCADA EM SEDE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1046 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA INICIAL COM SUBSEQÜENTE EXTINÇÃO DO MANDAMUS.1. A área de abrangência do mandado de segurança há de ser limitada somente por dois aspectos, que são aqueles de onde se extrai a exata percepção daquilo que vem a ser direito líquido e certo, quais sejam: a possibilidade de demonstração documental, no momento processual da postulação, e, como conseqüência, da incontrovérsia quanto aos fatos geradores do mencionado direito; e que o ato seja comissivo ou omissivo violador do direito, ou que esteja na iminência de o sê-lo, emanado do Poder Público ou de agentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições desse poder.2. Se se percebe, de plano, a ausência de qualquer prova pré-constituída dos fatos eleitos pela impetrante como amparadores de sua pretensão e considerando, ademais, ser a via mandamental inadequada ao desiderato colimado, conclusão inarredável é o indeferimento da inicial, com a subseqüente extinção do writ, com fulcro no artigo 8º, da Lei 1.533.3. Mandado de Segurança extinto sem exame do mérito. Maioria.
Data do Julgamento
:
11/05/2005
Data da Publicação
:
04/08/2005
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
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