TJDF MSG - 219897-20040020094279MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - ASSEJUS - ADICIONAL NOTURNO - VERBA DE CARÁTER NÃO INDENIZATÓRIO - INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL DE PREVIDENCIA SOCIAL -- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 - LEI Nº 10.877/04.- A Lei nº 10.877/04, ao dispor sobre a aplicação das disposições da Emenda Constitucional nº 41/03, revogou a Lei nº 9.783/99, e estabeleceu as parcelas passíveis de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária, não figurando dentre estas o adicional noturno, que deve ser considerado como integrante da remuneração de contribuição.- O adicional noturno é parcela suplementar de ganho obtido pelo servidor, possuindo natureza salarial e não indenizatória.- A previdência social não se destina tão-somente ao pagamento de aposentadorias e, portanto, sua fonte de custeio há que ter a dimensão que possa viabilizar o pagamento das várias atividades sociais que compreende, tais como pensões, auxílios doença, maternidade, acidente de trabalho e outros.- Ordem denegada. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ASSEJUS - ADICIONAL NOTURNO - VERBA DE CARÁTER NÃO INDENIZATÓRIO - INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL DE PREVIDENCIA SOCIAL -- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 - LEI Nº 10.877/04.- A Lei nº 10.877/04, ao dispor sobre a aplicação das disposições da Emenda Constitucional nº 41/03, revogou a Lei nº 9.783/99, e estabeleceu as parcelas passíveis de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária, não figurando dentre estas o adicional noturno, que deve ser considerado como integrante da remuneração de contribuição.- O adicional noturno é parcela suplementar de ganho obtido pelo servidor, possuindo natureza salarial e não indenizatória.- A previdência social não se destina tão-somente ao pagamento de aposentadorias e, portanto, sua fonte de custeio há que ter a dimensão que possa viabilizar o pagamento das várias atividades sociais que compreende, tais como pensões, auxílios doença, maternidade, acidente de trabalho e outros.- Ordem denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/06/2005
Data da Publicação
:
09/08/2005
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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