TJDF MSG - 222451-20010020018698MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL DE 10,87%. MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95. LEI 10.192/01.-A remuneração dos servidores públicos, consoante a dicção normativa do art. 37, inciso X, da CF, somente poderá ser fixada ou aumentada por lei específica, portanto, não se deve dar o mesmo tratamento jurídico conferido aos trabalhadores em geral, integrantes de categoria de servidores públicos, vez que a novel carta republicana faz nítida diferenciação entre os conceitos de trabalhador e de servidor público, conferindo, em verdade, a cada um, direitos e obrigações distintas. -A expressão trabalhadores, insculpida na Lei 10.192/01, art. 9º, deve ser entendida em seu sentido estrito, ou seja, aplica-se apenas aos trabalhadores regidos pela CLT, excluindo de seu âmbito, portanto, os servidores públicos distritais, na linha dos reiterados julgados do e. STJ.-Denegada a segurança. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL DE 10,87%. MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95. LEI 10.192/01.-A remuneração dos servidores públicos, consoante a dicção normativa do art. 37, inciso X, da CF, somente poderá ser fixada ou aumentada por lei específica, portanto, não se deve dar o mesmo tratamento jurídico conferido aos trabalhadores em geral, integrantes de categoria de servidores públicos, vez que a novel carta republicana faz nítida diferenciação entre os conceitos de trabalhador e de servidor público, conferindo, em verdade, a cada um, direitos e obrigações distintas. -A expressão trabalhadores, insculpida na Lei 10.192/01, art. 9º, deve ser entendida em seu sentido estrito, ou seja, aplica-se apenas aos trabalhadores regidos pela CLT, excluindo de seu âmbito, portanto, os servidores públicos distritais, na linha dos reiterados julgados do e. STJ.-Denegada a segurança. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
06/09/2005
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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