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Jurisprudência


TJDF MSG - 228363-20040020100487MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO - ATO DEMISSÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Em casos de responsabilização administrativa, compete ao Poder Judiciário tão-somente a análise da legalidade do processo disciplinar. A ingerência no mérito da questão, compreendido nos critérios de conveniência e oportunidade, bem como na justiça do decisum, como pretende o Impetrante, é estranha ao controle jurisdicional.2. O processo administrativo possui regras distintas das do processo penal, no qual cada ato corresponde a um tipo específico. O direito administrativo é constituído por um complexo de normas esparsas, onde um ato pode ser enquadrado em mais de uma falta administrativa, desde que sob o pálio do princípio da legalidade. In casu, o apontado ato de coação, apesar de enquadrado nos artigos 43, VIII, da Lei nº 4878/65 e 132, IV, da Lei nº 8112/90 c/c o artigo 11, caput, da Lei nº 8429/92, acarretou tão-somente uma punição ao Impetrante: o ato demissório. Não há falar, portanto, em violação ao princípio do non bis in iden.3.A prática de um ato ilícito pode encontrar repercussão nas esferas civil, penal e administrativa, por serem elas independentes entre si. Todavia, quando a absolvição criminal fundamentar-se na inexistência do fato ou negativa de autoria, estarão afastadas as responsabilidades civil e administrativa. O Impetrante foi absolvido, na justiça criminal, da prática de coação em curso do processo (artigo 344 do Código Penal) por falta de provas. Não há falar, portanto, em sobreposição da decisão penal sobre a administrativa.4. Mandado de segurança denegado.

Data do Julgamento : 14/06/2005
Data da Publicação : 18/11/2005
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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