TJDF MSG - 228893-20040020092344MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ARTIGO 37, INCISO XI, COM A NOVA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41, PUBLICADA EM 31.12.2003 - FIXAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO - LIMITES AO PODER DE REFORMA - VIOLAÇÃO A SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA E AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º, NA PARTE QUE ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ARTIGO 37 DA CF, 8.º E 9.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 E DA PORTARIA GPR N.º 170/2004, MODIFICADA PELA PORTARIA N.º 470/2004, DESTE TRIBUNAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - MAIORIA. I - Reconhece-se como adquirido o direito da Impetrante em perceber pensão segundo as disposições constitucionais havidas antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, ou seja, ao tempo da consolidação da relação jurídica, cujos efeitos se protraem no tempo e que, como tal, está protegida pelo núcleo intangível da Constituição Federal, expresso pelas cláusulas pétreas de seu artigo 60, § 4.º e seu inciso IV, aplicável à espécie. II - Tal fundamento se impõe posto que, segundo o magistério de Celso Antonio Bandeira de Mello, a Constituição não se aparta das Leis em geral apenas por sua posição hierarquicamente superior, nem se aparta das emendas constitucionais tão só por sua precedência, por sua anterioridade. O que a faz distinta destas espécies normativas é algo muito mais importante e significativo: é uma diversidade de essência, qual seja: tanto leis como emendas constitucionais são atos derivados, cujo fundamento de validade não repousa neles próprios, mas na Constituição, e, demais disto, são limitados, são condicionados pela própria Constituição.III - Inconcebível, por conseqüência, a ultra-atividade conferida ao artigo 17 do ADCT pela citada emenda, com a peculiariedade de que tal artigo, por sua natureza transitória, tratava de situação jurídica estabelecida na Constituição desde sua origem, a qual já não mais existe. Por toda a evidência, tal artigo deve ser compreendido e interpretado nas condições e na temporalidade para a qual foi estabelecido pelo Poder Constituinte, não podendo ferir, como pretende a multicitada Emenda Constitucional n.º 41/2003, direito adquirido, fazendo reduzir pensão a novos limites que veio a estabelecer.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ARTIGO 37, INCISO XI, COM A NOVA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41, PUBLICADA EM 31.12.2003 - FIXAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO - LIMITES AO PODER DE REFORMA - VIOLAÇÃO A SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA E AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º, NA PARTE QUE ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ARTIGO 37 DA CF, 8.º E 9.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 E DA PORTARIA GPR N.º 170/2004, MODIFICADA PELA PORTARIA N.º 470/2004, DESTE TRIBUNAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - MAIORIA. I - Reconhece-se como adquirido o direito da Impetrante em perceber pensão segundo as disposições constitucionais havidas antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, ou seja, ao tempo da consolidação da relação jurídica, cujos efeitos se protraem no tempo e que, como tal, está protegida pelo núcleo intangível da Constituição Federal, expresso pelas cláusulas pétreas de seu artigo 60, § 4.º e seu inciso IV, aplicável à espécie. II - Tal fundamento se impõe posto que, segundo o magistério de Celso Antonio Bandeira de Mello, a Constituição não se aparta das Leis em geral apenas por sua posição hierarquicamente superior, nem se aparta das emendas constitucionais tão só por sua precedência, por sua anterioridade. O que a faz distinta destas espécies normativas é algo muito mais importante e significativo: é uma diversidade de essência, qual seja: tanto leis como emendas constitucionais são atos derivados, cujo fundamento de validade não repousa neles próprios, mas na Constituição, e, demais disto, são limitados, são condicionados pela própria Constituição.III - Inconcebível, por conseqüência, a ultra-atividade conferida ao artigo 17 do ADCT pela citada emenda, com a peculiariedade de que tal artigo, por sua natureza transitória, tratava de situação jurídica estabelecida na Constituição desde sua origem, a qual já não mais existe. Por toda a evidência, tal artigo deve ser compreendido e interpretado nas condições e na temporalidade para a qual foi estabelecido pelo Poder Constituinte, não podendo ferir, como pretende a multicitada Emenda Constitucional n.º 41/2003, direito adquirido, fazendo reduzir pensão a novos limites que veio a estabelecer.
Data do Julgamento
:
16/08/2005
Data da Publicação
:
08/11/2005
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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