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Jurisprudência


TJDF MSG - 231235-20040020026636MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE RESPALDO LEGAL. EXEGESE SISTEMÁTICA DO ART. 100, C/C ART. 103 DA LEI 8.112/90, ART. 41, § 3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E ART. 40, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 203/03 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. VÍCIO MATERIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO COM BASE EM ATO NORMATIVO INCONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.Por força de expressa disposição constitucional e legal, ao servidor Da Câmara Legislativa do Distrito Federal é assegurado averbar o tempo de serviço público prestado a outros entes federados exclusivamente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.A aplicabilidade incondicional da Lei 8.112/90 na esfera distrital não tem razão de ser, já que o Distrito Federal goza de ampla autonomia legislativa, sendo aplicável a lei federal apenas de forma restritiva e no que couber, conforme expressa disposição do Art. 5º da Lei Distrital nº 197/91.Restando configurada a inconstitucionalidade da Resolução nº 203/03 da Câmara Legislativa do Distrito Federal por violação material à Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre seja declarada a sua inconstitucionalidade incidenter tantum, não havendo como reconhecer a existência de direito líquido e certo com base nela invocado.

Data do Julgamento : 25/10/2005
Data da Publicação : 30/11/2005
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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