TJDF MSG - 231238-20050020011367MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDORES LOTADOS NA GRÁFICA DO TJDFT. ATO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ANUAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO INALTERADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Há uma diferença fundamental entre simplesmente cobrar e pleitear direito que, reconhecido, implique cobrança. Esta última hipótese é natural em mandado de segurança, não esbarrando na Súmula nº 269. O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial.O motivo determinante do ato de suspensão do pagamento do adicional de insalubridade foi apenas a ausência de laudo atualizado. Cabe ao Estado-Administração e não ao servidor o trâmite de atualização do laudo. Penalizados os servidores em face de omissão da própria Administração, já que inalteradas as condições insalubres no local de trabalho.Segurança concedida para se reconhecer o direito aos servidores lotados na gráfica, excetuados os da área administrativa, ao adicional de insalubridade/periculosidade no período de abril de 2004 a novembro de 2004.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDORES LOTADOS NA GRÁFICA DO TJDFT. ATO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ANUAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO INALTERADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Há uma diferença fundamental entre simplesmente cobrar e pleitear direito que, reconhecido, implique cobrança. Esta última hipótese é natural em mandado de segurança, não esbarrando na Súmula nº 269. O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial.O motivo determinante do ato de suspensão do pagamento do adicional de insalubridade foi apenas a ausência de laudo atualizado. Cabe ao Estado-Administração e não ao servidor o trâmite de atualização do laudo. Penalizados os servidores em face de omissão da própria Administração, já que inalteradas as condições insalubres no local de trabalho.Segurança concedida para se reconhecer o direito aos servidores lotados na gráfica, excetuados os da área administrativa, ao adicional de insalubridade/periculosidade no período de abril de 2004 a novembro de 2004.
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
30/11/2005
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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